TRF1 - 0089060-13.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0089060-13.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0089060-13.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0089060-13.2014.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0089060-13.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, em face da sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação proposta por ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que determinou a aplicação de multas contratuais no valor de R$ 96.892,45, bem como determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, deferindo, inclusive, pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, a FUB sustenta que não houve qualquer violação ao devido processo legal ou ausência de motivação no ato administrativo impugnado.
Alega que, embora o recurso administrativo cabível à espécie não tenha efeito suspensivo, a ausência de sua interposição não compromete a validade do ato.
Defende que os argumentos apresentados pela empresa foram analisados e respondidos, ainda que de forma sintética, e que os servidores responsáveis não estão obrigados a produzir respostas técnicas com profundidade jurídica.
A Administração, segundo a apelante, respondeu adequadamente às justificativas apresentadas pela contratada, concluindo pela ocorrência de infrações contratuais graves, especialmente relacionadas ao não pagamento de verbas trabalhistas e à ausência de empregados em postos essenciais, circunstâncias que ensejariam não apenas a sanção imposta, mas até mesmo penalidades mais severas.
Argumenta ainda que a proporcionalidade das sanções foi observada, tendo as multas sido aplicadas em patamar razoável, dada a extensão do contrato e a reincidência das condutas.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade dos atos administrativos praticados.
Em sede de contrarrazões, a apelada ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sustenta que a decisão administrativa foi proferida sem fundamentação clara e sem a devida apreciação das justificativas apresentadas, violando os princípios da motivação, da publicidade e da proporcionalidade.
Afirma que não foi oportunizada a interposição de recurso contra o ato punitivo, caracterizando cerceamento de defesa, e que a sentença atacada corretamente reconheceu a nulidade do ato por ausência de motivação concreta.
A apelada também ressalta que, antes do julgamento da defesa prévia, a situação contratual já havia sido regularizada, conforme consta de audiências no Ministério Público do Trabalho.
Alega, ademais, que a complexidade da operação contratual — envolvendo a contratação emergencial de 548 empregados oriundos da empresa anterior — foi fator determinante para as dificuldades iniciais, não podendo ser desconsiderada no julgamento da conduta da empresa.
Por fim, aponta que a ausência de análise individualizada das justificativas e a adoção de penalidade desproporcional em face de irregularidades superadas justificam a manutenção da decisão que anulou o ato administrativo. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0089060-13.2014.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0089060-13.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta que o ato administrativo que impôs multa contratual à empresa ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI estaria em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação administrativa aplicável.
Defende que não há exigência legal de efeito suspensivo para recurso administrativo contra penalidades e que as justificativas apresentadas pela empresa foram devidamente analisadas, ainda que em termos técnicos menos apurados, por servidores sem formação jurídica.
Assevera, ainda, que houve tentativa de solução amigável e que a aplicação da penalidade observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dados os impactos das condutas da contratada sobre o interesse público e os trabalhadores envolvidos.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos devem ser motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente nos casos em que imponham sanções.
O §1º do mesmo artigo estabelece que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, permitindo a exata compreensão do ato pela parte atingida e viabilizando o seu controle, inclusive judicial.
No caso dos autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela Administração Pública foram genéricos e não enfrentaram de modo concreto os argumentos e justificativas apresentados pela contratada.
Expressões como “argumento que não pode ser alegado” e “não comprovou os depósitos” não satisfazem o requisito da motivação, pois não estabelecem vínculo lógico entre os fatos descritos e a conclusão pela aplicação da sanção, comprometendo a legalidade do ato.
Ainda, a jurisprudência administrativa e judicial tem sido constante ao reconhecer que a ausência de enfrentamento direto das alegações da parte interessada implica nulidade do ato, por ferimento ao devido processo legal.
A análise objetiva dos autos revela que não houve comunicação formal à empresa para apresentação de recurso contra a decisão administrativa sancionadora, suprimindo, assim, etapa essencial do contraditório.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Tais garantias são de observância obrigatória inclusive na esfera administrativa, em respeito ao Estado de Direito e à legalidade administrativa.
Ademais, a prova documental colacionada aos autos, notadamente os registros de audiências no Ministério Público do Trabalho, demonstram que, antes mesmo da imposição da penalidade, a empresa contratada já havia tomado providências para a regularização das pendências trabalhistas.
Relatos constantes de tais audiências confirmam o pagamento de verbas como vale-alimentação e transporte, bem como a recomposição do quadro funcional, fatos reconhecidos inclusive pela própria Administração.
A alegação da apelante de que a contratação dos empregados decorre de convenção coletiva e não do contrato administrativo não afasta a responsabilidade da Administração de considerar, ao julgar a conduta da contratada, as dificuldades concretas enfrentadas na execução inicial do contrato.
A ausência de período de transição e a obrigação imediata de absorção de 548 empregados são fatos relevantes e diretamente ligados à razoabilidade da prestação de serviços, sendo inquestionável que a execução inicial demandaria prazo razoável de adaptação.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, largamente tratados pela doutrina administrativa, como Alexandre de Moraes e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, impõem à Administração o dever de graduar a sanção aplicável conforme a gravidade do fato, os antecedentes do contratado, as providências corretivas adotadas e os impactos verificados.
Neste ponto, a imposição direta da multa, sem prévia advertência e sem fundamentação concreta, representa medida desproporcional, mormente quando a situação irregular já havia sido sanada.
Logo, como bem decidido na sentença recorrida, a ausência de motivação adequada, a supressão do direito de recorrer administrativamente e a desproporcionalidade da penalidade imposta justificam a anulação do ato administrativo.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que anulou o ato administrativo que impôs à empresa ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI multa no valor de R$ 96.892,45, bem como os efeitos da tutela antecipada que suspendeu os efeitos do referido ato e determinou a exclusão do nome da contratada do SICAF. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0089060-13.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INSCRIÇÃO NO SICAF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de ato administrativo que aplicou multa contratual no valor de R$ 96.892,45 à empresa ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI.
A sentença determinou também a exclusão do nome da autora do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e concedeu antecipação dos efeitos da tutela. 2.
A controvérsia reside em verificar se houve violação aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos administrativos e da ampla defesa, bem como a legalidade e proporcionalidade da penalidade aplicada e da inscrição da empresa no SICAF. 3.
Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos sancionadores devem ser motivados de forma clara e congruente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
A Administração utilizou fundamentos genéricos e não enfrentou de modo concreto as justificativas apresentadas pela contratada, comprometendo a legalidade do ato sancionador. 5.
Restou evidenciado que não foi oportunizado recurso administrativo contra o ato, configurando cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6.
As dificuldades enfrentadas na fase inicial da execução contratual, notadamente a contratação emergencial de 548 empregados, foram desconsideradas pela Administração, mesmo após regularização reconhecida em audiências no Ministério Público do Trabalho. 7.
A ausência de prévia advertência e a imposição direta da penalidade sem análise concreta dos fatos demonstram desproporcionalidade na sanção aplicada. 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que anulou o ato administrativo impugnado e os efeitos da tutela antecipada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
10/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2022 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:31
Decorrido prazo de ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 28/01/2022 23:59.
-
09/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - F1
-
21/11/2019 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/11/2019 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/11/2019 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4824567 PETIÇÃO
-
07/11/2019 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/11/2019 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/10/2019 16:58
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
28/02/2019 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/12/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/06/2018 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/06/2018 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
08/06/2016 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/11/2015 13:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
24/11/2015 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/11/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005146-21.2025.4.01.3312
Bento Mathias Sousa Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviana Dias Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:48
Processo nº 1061162-22.2025.4.01.3400
Itamar Soares de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Cristina Pires Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 11:28
Processo nº 1003307-31.2025.4.01.3903
Luciana Fermino Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizeuma Ferreira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:39
Processo nº 1065908-73.2024.4.01.3300
Lazaro Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 18:04
Processo nº 1019728-44.2025.4.01.3500
Valdivino Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Steffany Camargo da Cruz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:34