TRF1 - 1006615-23.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:03
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 07:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:15
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
25/06/2025 09:51
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:46
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 09:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1006615-23.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LUIZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 08/12/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 22.450,87 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:38
Homologada a Transação
-
09/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:20, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
06/05/2025 12:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 14:55
Juntada de contestação
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:20, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
13/03/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 09:29
Juntada de emenda à inicial
-
19/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/02/2025 19:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001228-18.2025.4.01.3309
Edneia de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milton Pereira Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 12:55
Processo nº 1005566-26.2025.4.01.3312
Genivalda Marques Davi Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Palloma de Carvalho Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 23:42
Processo nº 1002463-81.2025.4.01.3903
Viviane Claudina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:51
Processo nº 1026199-09.2021.4.01.3600
Teresa Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nairon Cesar Diniz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 12:02
Processo nº 1027107-30.2020.4.01.3300
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Poliane Santos
Advogado: Eloy de Jesus Pinheiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2020 18:47