TRF1 - 1033595-93.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de caixa seguradora em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo de caixa seguradora em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1033595-93.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE SALES LEAO DE PAIVA MELO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars: “I) anulação do processo de leilão extrajudicial do imóvel e de eventual arrematação realizada; e II) determinar à CEF a abstenção em incluir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, ou ainda, acaso assim tenha procedido, que se determine a imediata exclusão dos respectivos registros; Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de anulação do leilão, a autorização para que a autora continue a residir no imóvel até a sentença”.
Aduz a parte autora que sua mãe, a Sra.
Jucileide Sales Leão de Paiva Melo, teria assinado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada, Mútuo com Obrigações, Baixa de Garantia e Constituição de Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual” com a Caixa Econômica Federal na data de 18 de junho de 2015.
Relata que a Sra.
Jucileide, subscritora do referido contrato, teria falecido em 11 de agosto de 2015, não conseguindo a autora, àquela época, seguir com o adimplemento das parcelas para quitação do contrato e tendo sido surpreendida com a informação de que o imóvel em que reside havia sido leiloado sem que tenha havido qualquer notificação prévia acerca de tal ato pela demandada, razão por que ingressa com a presente ação. É o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem, é de conhecimento desse juízo, frente a casos semelhantes já enfrentados, que diante da consolidação da propriedade do imóvel já realizada pela CEF as propostas de acordo realizadas em audiência por tal instituição restringem-se ao pagamento do valor integral da dívida à vista, não dispondo, via de regra, a maioria dos devedores de condições para suportar tal oferta.
Nestas situações, o posicionamento deste juízo tem sido o de esclarecer o devedor acerca da necessidade de sua participação no Leilão agendado, bem como da possibilidade de exercício do direito de preferência frente a eventual proposta oferecida por terceiro para aquisição de seu imóvel.
Caso não haja interessados na primeira hasta, haverá a designação de um 2º leilão em que poderá haver a diminuição do valor do imóvel em até 60% do estipulado inicialmente, com conseqüente aumento da possibilidade do devedor reunir condições para sua arrematação.
No caso dos autos, a autora informa que houve leilão do imóvel objeto dos pesentes autos, com arrematação do mesmo, sem, no entanto, juntar comprovação de tais fatos.
A CEF, por sua vez, em sua contestação, no documento de id. nº 2154486085, informa que “não ocorreu a conclusão da consolidação do imóvel até a presente data”, tendo juntado Certidão do Cartório que informa acerca da publicação de Editais de Intimação da subscrevente do contrato objeto dos presentes autos para purgar a mora.
Desse modo, considerando que ainda não houve conclusão do processo de consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, INDEFIRO o pedido de tutela nos termos em que propostos.
Todavia, para garantir o efeito útil deste processo, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR para determinar à CEF que abstenha-se de incluir o bem em hasta até ulterior deliberação deste juízo.
Por fim, diante da verificação de que já foi apresentada contestação pela requerida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
09/06/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de caixa seguradora em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:57
Juntada de contestação
-
16/10/2024 23:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 23:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002805-31.2020.4.01.3301
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valderio de Araujo Silva
Advogado: Alex da Silva Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 11:53
Processo nº 1002805-31.2020.4.01.3301
Instituto Nacional do Seguro Social
Valderio de Araujo Silva
Advogado: Alex da Silva Andrade
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 11:30
Processo nº 1040706-51.2025.4.01.3400
Dauraci Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 18:16
Processo nº 1008930-48.2025.4.01.0000
Maidelin Ramos Castillo
Universidade Federal de Goias
Advogado: Marcia Elen Cambraia Itaborahy Lott
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 16:10
Processo nº 1011341-65.2024.4.01.3309
Carla Norte Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Magalhaes Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2024 14:58