TRF1 - 1002492-22.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002492-22.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DIRANICE ABADE COSTA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL E ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 03/2021 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: PENSÃO POR MORTE (X) Documentos que comprovem a qualidade de dependentes em Pensão por Morte, nos termos da Portaria 4/2024: RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SERÃO ACEITOS PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (PENSÃO POR MORTE), produzidos no período não superior a 24 (vinte e quatro) meses do óbito, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91, constantes no rol exemplificativo previsto no artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e os abaixo indicados: 5.1. contrato de união estável assinado por ambos os conviventes com firma reconhecida ou escritura pública de união estável; 5.2. certidão de casamento religioso, com efeitos civis; 5.3. declaração de imposto de renda do segurado falecido constando a parte autora como dependente; 5.4. dependência do convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; 5.5. conta conjunta em instituição financeira; 5.6. certidão de nascimento dos filhos havidos em comum; 5.7. dependência registrada em empresa empregadora do segurado falecido; 5.8. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; 5.9. apólice de seguro do falecido tendo a parte autora como dependente; 5.10. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do segurado falecido constando a parte autora como responsável; 5.11. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos; 5.12. inventário/partilha dos bens deixados no qual conste a parte autora como herdeira na condição de companheira; 5.13. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar.
ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO Na oportunidade, comunico que a Justiça Federal em Tucuruí aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo, constante no formulário presente no link acima mencionado.
Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver.
Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado.
Para tanto, de ordem, abro o prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, para que realize: (a) Preenchimento dos formulários adequados e juntada de todos os documentos referentes ao fluxo (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef.
Ressalte-se que cada benefício possui o formulário específico para preenchimento, facilmente identificado e localizado pelo link acima. (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE, em formato PDF, preferencialmente. (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas, bem como deverão ser juntados aos autos, os documentos pessoais das testemunhas (RG e CPF).
Atentar para as perguntas constantes do formulário respectivo, os quais deverão ser TODAS respondidas, de preferência, na ordem indicada, além de outras perguntas que a parte entender necessárias.
Ademais, os vídeos deverão primar pela objetividade, ser o mais breve possível e, preferencialmente, em formato MP4. (d) Marcação de todos os itens constantes do formulário, especialmente os de eventual proposta de acordo, e do item correspondente ao pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo.
Depois, caso haja a emenda da inicial e a adesão ao fluxo concentrado, o INSS será CITADO para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Havendo proposta de acordo, os autos seguirão para homologação, caso a parte tenha marcado que “SIM” no item correspondente à eventual proposta de acordo, e desde que o percentual do acordo seja igual ou superior ao constante da portaria 03/2024.
Caso não se coadune, a parte autora será intimada para manifestação, no prazo de 05 dias.
Não havendo proposta de acordo, de eventual contestação, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias, decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença.
Caso não haja adesão ao fluxo concentrado, o processo seguirá o fluxo tradicional.
Tucuruí-PA.
Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA -
19/05/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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