TRF1 - 1004288-69.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004288-69.2021.4.01.4301 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): JOSIMAR SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO - TO7049 RÉU(S): FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Josimar Santos de Almeida em face da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, em razão de decisão proferida no bojo de ação de conhecimento que discutiu o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade nos vencimentos do autor.
O autor, servidor público federal, ocupante do cargo de zootecnista técnico desde 05/03/2015, atuava no Laboratório de Bromatologia do Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal Tropical.
Narrou que percebia adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10% sobre o vencimento, benefício que foi suspenso em virtude de afastamento para realização de curso de mestrado entre 26/04/2018 e 27/04/2020.
Após retornar ao trabalho, em 28/04/2020, requereu a retomada do pagamento do adicional, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de nova avaliação técnica à época do pedido.
A sentença, proferida em 15/02/2023, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Fundação Universidade Federal do Tocantins ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, retroativo a 28/04/2020, bem como aos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor do proveito econômico.
Reconheceu ainda o direito à gratuidade de justiça ao autor.
Após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 19/04/2023, o exequente requereu o cumprimento da sentença.
Inicialmente, postulou remessa dos autos à contadoria, o que foi indeferido por decisão proferida em 26/03/2024, sob o fundamento de que compete ao credor apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534 do CPC.
Na sequência, o exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando o valor total de R$ 40.296,11, incluindo parcelas vencidas e devidas a partir de 28/04/2020, com incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Intimada, a Fundação Universidade Federal do Tocantins apresentou petição intercorrente, na qual inicialmente pontuou aspectos formais do cumprimento de sentença e, posteriormente, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que não restou demonstrada a real necessidade econômica do autor.
No mérito, questionou a forma de apuração dos valores apresentados pelo exequente, especialmente no que tange à atualização monetária, juros e reflexos, sustentando, ainda, parâmetros jurisprudenciais para aferição da hipossuficiência econômica com base na faixa de isenção do imposto de renda.
O Juízo, por despacho de 12/07/2024, intimou o exequente para manifestar-se acerca da impugnação e dos documentos apresentados pela executada.
Em manifestação protocolada em 07/08/2024, o exequente defendeu a preclusão da discussão sobre a justiça gratuita, sustentando que a matéria foi devidamente apreciada na sentença, não tendo havido interposição de recurso pela executada no prazo legal.
Ainda, reiterou que os cálculos apresentados observam os comandos da sentença e requereu o prosseguimento da execução, com autorização para utilização dos meios de pesquisa patrimonial disponíveis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que a ausência de interposição tempestiva do recurso cabível contra a decisão que a concedeu importa em preclusão da matéria.
No mais, a executada alega excesso de execução, sustentando que: (i) os valores das diferenças mensais apurados pelos exequentes divergem dos reconhecidos administrativamente pela UFTO, especialmente quanto aos dias proporcionais de abril/2020 (3 dias) e março/2023 (9 dias); (ii) a atualização monetária não observou os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois o crédito deveria ser consolidado em dezembro/2021 com IPCA-E de novembro/2021 e juros da poupança (capitalização simples), incidindo SELIC a partir de janeiro/2022; (iii) diante das inconsistências, o valor apresentado pelos exequentes (R$ 40.296,11) seria superior ao devido.
Quanto a atualização monetária, impossível sua modificação, pois encontra-se consignada no título judicial a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021, além disso, a sentença encontra-se revestida pela coisa julgada após o trânsito em julgado certificado nos autos.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA .
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUBMISSÃO À COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.Incidência da Súmula n . 83/STJ. 2.
Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa Selic - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2478947 RS 2023/0374058-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Também não merece ser acolhida a alegação de diferença nos valores mensais, especialmente quanto aos dias proporcionais de abril/2020 (3 dias) e março/2023 (9 dias), sob o fundamento de divergência aos períodos apurados administrativamente pela UFT, pois tal diferença baseia-se em " Planilha com os valores nominais, apresentada pela DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS/ COORDENAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOAL" a qual a executada deixou de juntar aos autos, limitando-se a fazer menção desta, no PARECER TÉCNICO n. 04523/2024/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU.
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID2123462894.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
19/08/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:08
Juntada de manifestação
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17/05/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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29/03/2022 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 06:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 20:57
Declarada incompetência
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17/11/2021 11:01
Juntada de réplica
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08/11/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 16:20
Juntada de contestação
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09/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/08/2021 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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