TRF1 - 1000376-02.2017.4.01.3300
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000376-02.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000376-02.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE RUAS ABREU AREAL MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MG1553190A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000376-02.2017.4.01.3300 - [Fiscalização] Nº na Origem 1000376-02.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, determinando que a autoridade impetrada realizasse a abertura de um novo número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para as serventias outorgadas aos impetrantes Pedro Henrique Ruas Abreu Areal Marques, Amanda Poliana Ferreira Nunes e Samuel Lucas Ferreira Nunes.
Nos autos do processo, os autores objetivavam a obtenção de nova inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as serventias notariais e registrais que lhes foram outorgadas, argumentando que a alteração do responsável por CNPJ já existente não seria suficiente para a regularização das atividades delegadas.
Em suas razões recursais, alegam os apelantes, em síntese, que: a) não há necessidade de nova inscrição no CNPJ, bastando a alteração do responsável; b) a manutenção de um único CNPJ para o mesmo estabelecimento é obrigatória; c) a alteração de titularidade no CNPJ não acarreta ônus aos novos delegatários, pois as obrigações vinculam-se ao CPF e CEI.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se no processo, opinando pelo não provimento do recurso e da remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000376-02.2017.4.01.3300 - [Fiscalização] Nº do processo na origem: 1000376-02.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art.14 § 1º da Lei 12.016/2009, verbis: Art.14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, em debate refere-se à obrigatoriedade imposta ao novo titular de um cartório de manter o mesmo CNPJ do titular anterior.
O impetrante alega que essa exigência o expõe a possíveis responsabilidades fiscais do seu antecessor.
Por outro lado, a União sustenta que o CNPJ deve permanecer associado ao cartório, independentemente da mudança de titularidade.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato", senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato. 4.
Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto municipal executado, encontrava- se no exercício de titularidade do cartório em razão do afastamento do titular originário e, no exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (g.n) Assim, a exigência de manter o mesmo CNPJ do titular anterior carece de fundamento legal e é considerada irrazoável.
Isso ocorre porque, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, o CNPJ serve para identificar a pessoa jurídica ou, no caso de atividades delegadas como as das serventias, a pessoa física responsável pela gestão do serviço.
Ao impor aos impetrantes a obrigação de permanecerem vinculados ao CNPJ do titular anterior, eventuais pendências, ainda que não possam ser cobradas do atual titular da função pública, podem acabar prejudicando o novo responsável pela serventia, caso essa exigência da autoridade impetrada seja mantida.
Nesse sentido, é entendimento deste Tribunal : ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NOVO TITULAR E NOVA INSCRIÇÃO NO CNPJ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade imposta ao impetrante, novo titular de Cartório, de manter o mesmo CNPJ do antigo titular, com a alegação de que tal exigência a expõe a possíveis responsabilidades fiscais de seu antecessor, o que é contestado pela União, que defende a manutenção do CNPJ vinculado ao cartório, independentemente da troca de titularidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). 3.
Dessa forma, a exigência de manutenção do mesmo CNPJ utilizado pelo titular anterior carece de fundamento legal e se revela desarrazoada.
Isso porque o CNPJ, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, é um cadastro que identifica a pessoa jurídica ou, no caso de atividades delegadas como as das serventias, a pessoa física responsável pela gestão do serviço.
Ao atribuir à impetrante a obrigatoriedade de manter-se vinculada ao CNPJ do anterior titular, eventuais pendências, ainda que não possam ser cobradas do atual titular da função pública, podem acabar afetando o novo responsável pela serventia, caso seja mantida a exigência da autoridade impetrada. 4.
Nesse sentido, conforme já decidido por este Tribunal, "Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição". (AC 1000247-94.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG). 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (MAS nº. 1000021-68.2017.4.01.3307, relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho,TRF- Décima Terceira Turma, Pje 18/11/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
BAIXA DE INSCRIÇÃO.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
HIPÓTESE NÃO CONSIDERADA PELA IN-RFB Nº 1.634/2016.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NEGATIVA INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO DE CNPJ FORNECIDO AO ANTECESSOR.
FALTA DE RAZOABILIDAE DO ATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I). 1.
Hipótese em que a impetrante, após ter sido aprovada em concurso público de provas e títulos, recebeu do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a outorga de delegação da função pública de oficial de registro, não havendo que se falar em vinculação com notários anteriores, cujos registros junto à Receita Federal do Brasil são vinculados à pessoa física e não à serventia, visto que não é dotada de personalidade jurídica. 2.
Nessa circunstância, eventuais pendências de natureza tributária de responsabilidade dos seus antecessores, ainda que não possam ser exigidas do atual ocupante da referida função pública, certamente a expõe a constrangimentos, caso prevaleça à pretensão da autoridade apontada como coatora. 3.
Esta egrégia Corte entende que: "Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. 'Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição [AMS 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - unânime - D.J. 21/01/2005 - pág. 48]' [AMS 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 24/07/2009]" [TRF1, APREENEC 0027151-58.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020] (APREENEC 0028089-53.2014.4.01.3500, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, PJe de 24/06/2022). 4.
A impetrante assumiu, após ter sido aprovada em concurso público, a titularidade de cartório já estabelecido, o que permite concluir que a delegação anterior foi extinta.
Contudo, essa hipótese não foi considerada pela Administração Pública ao definir as regras para BAIXA DA INSCRIÇÃO listadas no art. 27 da IN-RFB nº 1.634/2016. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC nº. 1000247-94.2017.4.01.3300, relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (CONV.), TRF1- Sétima Turma, PJe 07/11/2023).
Em virtude dessas considerações, verifica-se que a decisão do juízo a quo está em consonância com o entendimento de que o novo titular não está obrigado a utilizar o CNPJ do antecessor para o cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente considerando que a atividade notarial e registral é de caráter pessoal e a delegação ao novo titular pressupõe sua desvinculação das responsabilidades do antigo titular.
Além disso, levando em conta que a autoridade coatora já cumpriu voluntariamente a decisão judicial proferida em caráter liminar (Id. 1685629 – Págs. 39 e seguintes), restou consolidada, na hipótese, uma situação fática pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
Caso contrário, os autores poderiam enfrentar prejuízos incalculáveis, uma vez que estão registrados nos CNPJs desde 2017 e já realizaram diversas ações com base nesse novo registro.
Ademais, eles dependem desse registro para executar as funções delegadas, conforme indicado na petição inicial e aceito na decisão liminar.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes.
Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000376-02.2017.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PEDRO HENRIQUE RUAS ABREU AREAL MARQUES, AMANDA POLIANA FERREIRA NUNES, SAMUEL LUCAS FERREIRA NUNES Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MG1553190A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ).
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE NOVA INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em sede mandamental, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à abertura de um novo número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para as serventias atribuídas aos impetrantes. 2.
Os impetrantes buscaram nova inscrição no CNPJ para as serventias notariais e registrais, argumentando que a alteração do responsável por CNPJ já existente não seria suficiente para a regularização das atividades delegadas. 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a manutenção do mesmo CNPJ do titular anterior para novos titulares de serventias cartorárias, considerando o risco de exposição a responsabilidades fiscais do antecessor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório, diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato. 5.
A exigência de manter o mesmo CNPJ do titular anterior carece de fundamento legal, sendo considerada irrazoável, pois o CNPJ identifica a pessoa física responsável pela gestão do serviço.
Eventuais pendências fiscais do titular anterior, ainda que não cobradas do atual titular, podem prejudicar o novo responsável pela serventia. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/02/2018 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA para Tribunal
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19/01/2018 16:02
Juntada de Certidão.
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19/01/2018 13:00
Juntada de manifestação
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23/10/2017 23:08
Juntada de contrarrazões
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19/10/2017 04:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 04:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 14:38
Juntada de outras peças
-
29/09/2017 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2017 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2017 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2017 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 18:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2017 21:48
Juntada de apelação
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20/09/2017 00:49
Decorrido prazo de Delegado da Agência da Receita Federal de Brumado/BA em 19/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 14:22
Juntada de outras peças
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14/09/2017 00:40
Decorrido prazo de SAMUEL LUCAS FERREIRA NUNES em 13/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RUAS ABREU AREAL MARQUES em 13/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 00:08
Decorrido prazo de AMANDA POLIANA FERREIRA NUNES em 13/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 16:59
Mandado devolvido cumprido
-
28/08/2017 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2017.
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22/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2017.
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22/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2017.
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22/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2017 17:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/08/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2017 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2017 18:00
Concedida a Segurança
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16/08/2017 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2017 17:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2017 18:26
Juntada de carta
-
24/05/2017 16:12
Juntada de contrarrazões
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16/05/2017 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2017 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2017 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 16:42
Conclusos para despacho
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06/05/2017 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2017 23:59:59.
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06/05/2017 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/05/2017 23:59:59.
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26/04/2017 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL LUCAS FERREIRA NUNES em 25/04/2017 23:59:59.
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26/04/2017 00:07
Decorrido prazo de AMANDA POLIANA FERREIRA NUNES em 25/04/2017 23:59:59.
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26/04/2017 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RUAS ABREU AREAL MARQUES em 25/04/2017 23:59:59.
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12/04/2017 13:50
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2017 14:24
Juntada de outras peças
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29/03/2017 14:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/03/2017 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2017 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2017 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2017 09:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2017 00:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/03/2017 23:59:59.
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21/03/2017 16:59
Juntada de outras peças
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20/03/2017 17:46
Juntada de outras peças
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15/03/2017 14:45
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2017 16:42
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/03/2017 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2017 14:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2017 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2017 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2017 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2017 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2017 16:38
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2017 13:28
Conclusos para decisão
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21/02/2017 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2017 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2017 17:26
Outras Decisões
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21/02/2017 10:26
Conclusos para despacho
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21/02/2017 10:25
Restituídos os autos à Secretaria
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21/02/2017 10:22
Conclusos para decisão
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21/02/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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