TRF1 - 1041865-59.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041865-59.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041865-59.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO PATRICIO ROSA DE ANDRADE JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ROSA MARQUES - GO58302-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1041865-59.2021.4.01.3500 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº na Origem 1041865-59.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Roberto Patrício Rosa de Andrade Júnior, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que autorizasse a aquisição e registro de arma de fogo pelo impetrante, com isenção das taxas legais, desde que não haja outro impedimento legal.
Em suas razões recursais, a União aduz, em síntese, que a concessão do porte de arma é ato discricionário da Administração Pública.
Alega que o artigo 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003 refere-se expressamente aos integrantes do quadro efetivo, não se aplicando a agentes temporários.
Argumenta que não houve comprovação de risco concreto e efetivo à integridade física do impetrante.
Sustenta que a autorização para porte depende de juízo técnico da Polícia Federal, não sendo possível sua substituição pelo Judiciário sem violação à separação de poderes.
Informa que a sentença recorrida amplia indevidamente hipóteses legais e viola o princípio da legalidade, sustentando pedido de reforma total da sentença.
Caso mantida a sentença, requer a fixação de limites territorial e temporal da autorização.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1041865-59.2021.4.01.3500 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº do processo na origem: 1041865-59.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Roberto Patrício Rosa de Andrade Júnior, que teve por objeto ato atribuído ao Superintendente da Polícia Federal em Goiás, visando à autorização de aquisição e registro de arma de fogo, com isenção de taxas, ainda que o impetrante, à época do requerimento, não tivesse completado vinte e cinco anos de idade e fosse contratado em caráter temporário como vigilante penitenciário.
O Juízo a quo concedeu a segurança, ao fundamento de que os vigilantes penitenciários temporários exercem as mesmas funções e estão expostos aos mesmos riscos que os agentes penitenciários efetivos, motivo pelo qual não seria razoável impedir-lhes o acesso aos mesmos direitos relacionados à aquisição e porte de arma de fogo, inclusive a isenção de taxas prevista no §2º do art. 11 da Lei nº 10.826/2003.
Além disso, considerou-se que a exigência de idade mínima de vinte e cinco anos não se aplicaria à categoria funcional do impetrante, ante a dispensa prevista no §12 do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019.
A sentença não merece reparos.
A questão central do presente recurso gira em torno da possibilidade de extensão das prerrogativas legais previstas para os agentes penitenciários efetivos aos servidores temporários contratados para o exercício das mesmas funções.
No que tange à postulação formulada, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabelece que: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); III – os integrantes das guardas municipais nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (...) § 1º-B.
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (...) Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. (...) Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. À luz do que se extrai dos autos, infere-se que, à exceção das hipóteses expressamente contempladas no art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido configura medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração, pelo requerente, de necessidade concreta, seja em decorrência do exercício de atividade profissional de risco, seja em razão de ameaça real à sua integridade física.
Na hipótese ora submetida à apreciação judicial, o impetrante, ora apelado, sustenta que teve seu pleito administrativo de aquisição de arma de fogo indeferido sob o fundamento de não preencher o requisito etário mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, conforme disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 9.845/2019.
Ressalte-se que os elementos constantes dos autos evidenciam que, à época da solicitação, o apelado exercia a atividade de vigilante penitenciário, em regime de contratação temporária.
Assim, considerando que os riscos inerentes ao exercício da atividade de guarda prisional se impõem de forma indistinta, independentemente da natureza do vínculo – temporário ou efetivo –, impõe-se o reconhecimento do direito ao porte de arma de fogo a ambos os agentes, observando-se, no caso dos servidores contratados temporariamente, a limitação de sua eficácia ao período de vigência contratual.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI Nº 10.826/2003.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 2.
No caso em análise, a segurança foi parcialmente concedida para ratificar a liminar no sentido de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise os demais requisitos necessários ao porte de arma de fogo, sem considerar como óbice à eventual concessão o calibre da arma registrada (9mm) e o vínculo jurídico do impetrante (agente penitenciário temporário), ficando esclarecido que a duração temporal do porte, se este for concedido, deverá se limitar à vigência do contrato temporário do impetrante, admitindo-se eventuais prorrogações.
Foi declarado, também, que o impetrante faz jus à isenção da taxa para emissão do porte de arma de fogo. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhum reforma. 5.
Remessa necessária desprovida. (AC 1014360-04.2023.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 10.826/2003.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NO ART. 28. 1.
A Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, prevê em seu art. 6º, VII, a concessão de porte de arma aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. 2.
Os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho, que aqueles que ocupam cargos efetivos.
Os perigos têm relação com as atividades, e não com o tipo de vínculo laboral mantido com a Administração Pública, não sendo razoável e isonômico que se conceda o porte de arma tão somente aos integrantes do quadro efetivo. 3.
As ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos.
Assim, deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Garantido ao impetrante o direito ao porte de arma em razão da função, deve ser afastada a exigência do art. 28 do Estatuto do Desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menor de 25 (vinte e cinco) anos. 5.
Superado os impedimentos relativos à condição de agente penitenciário temporário e à idade, deve ser concedido porte de arma ao apelado, desde que sejam preenchidos os demais requisitos legais. 6.
Apelação e remessa necessárias não providas. (AMS 1030141-58.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
ART. 6, VII DA LEI Nº. 10.826/2003.
ATIVIDADE DE RISCO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
REQUISITO ETÁRIO AFASTADO.
ART. 28 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 - Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. 5 - "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAMS 1042129-76.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2024) No tocante à isenção de taxas, o art. 11, §2º, da Lei nº 10.826/2003 estabelece: Art. 11. § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.
A razão da isenção não se respalda no vínculo estatutário, mas na natureza da atividade desenvolvida e no risco envolvido.
Dessa forma, uma vez reconhecida a legitimidade da equiparação funcional, é de rigor a aplicação da isenção também aos servidores temporários que exercem iguais atividades de risco.
Honorários advocatícios incabíveis nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1041865-59.2021.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROBERTO PATRICIO ROSA DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSA MARQUES - GO58302-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 10.826/2003.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
AFASTAMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
ISENÇÃO DE TAXAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que teve por objeto ato atribuído ao Superintendente da Polícia Federal em Goiás, visando à autorização de aquisição e registro de arma de fogo, com isenção de taxas, ainda que o impetrante, à época do requerimento, não tivesse completado vinte e cinco anos de idade e fosse contratado em caráter temporário como vigilante penitenciário. 2.
Os servidores temporários que exercem atribuições no âmbito da atividade penitenciária submetem-se, de forma idêntica, aos riscos próprios da função desempenhada pelos agentes efetivos, uma vez que a periculosidade decorre do conteúdo ocupacional e não da natureza jurídica do vínculo estabelecido com a Administração Pública.
Por conseguinte, mostra-se desarrazoado e em afronta ao princípio da isonomia restringir o direito ao porte de arma de fogo exclusivamente aos integrantes do quadro permanente. 3.
As condições de ameaça e de exposição a situações de risco são inerentes à atuação funcional no sistema prisional, atingindo, de modo uniforme, tanto os servidores efetivos quanto aqueles contratados em caráter temporário.
Diante dessa identidade substancial de circunstâncias e atribuições, impõe-se o reconhecimento do direito ao porte de arma de fogo aos agentes penitenciários temporários, com limitação de sua eficácia ao período de vigência contratual.
Uma vez reconhecido o exercício de atividade funcional de risco como fundamento legítimo para a autorização do porte de arma, resta afastada, no caso concreto, a incidência da vedação etária contida no art. 28 do Estatuto do Desarmamento, que proíbe a aquisição de arma de fogo por pessoa com idade inferior a vinte e cinco anos, por se tratar de limitação incompatível com a realidade fática do exercício da função.
Precedentes. 4.
Ultrapassados os óbices decorrentes da natureza precária do vínculo funcional e do requisito etário, é de rigor a concessão da autorização para o porte de arma de fogo ao impetrante, desde que satisfeitos os demais requisitos exigidos pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 5.
Honorários advocatícios incabíveis nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
10/06/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
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09/06/2022 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/06/2022 20:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/06/2022 20:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/06/2022 11:45
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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