TRF1 - 0012679-03.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012679-03.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012679-03.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BEM-TI-VI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012679-03.2011.4.01.4100 - [Apreensão] Nº na Origem 0012679-03.2011.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária para anular os autos de Infrações nos 676261/D e 702125/D e do termo de apreensão n° 600787/C, bem como determinar a restituição da madeira e do veículo apreendido.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, notadamente o relatório de fiscalização, que foi elaborado por servidores no exercício de função pública e com fé pública.
Aduz que a responsabilidade por infração ambiental é objetiva, bastando o nexo entre a conduta e o dano, sendo irrelevante a análise de culpa ou dolo.
Defende, ainda, que a apreensão do veículo e da madeira está amparada nos artigos 70 e 72, IV, da Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/08, sendo desnecessária a demonstração de uso exclusivo do bem na prática do ilícito.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012679-03.2011.4.01.4100 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0012679-03.2011.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão central posta a reexame consiste em verificar se a divergência identificada pelos fiscais do IBAMA entre o nome científico da madeira transportada seria suficiente para caracterizar infração ambiental, apta a ensejar a autuação e apreensão.
Consta dos autos que a apreensão da madeira ocorreu em 25 de junho de 2011, quando fiscais do IBAMA autuaram as empresas recorridas por suposta infração à legislação ambiental, ao constatarem divergência entre a madeira efetivamente transportada e a descrição constante no Documento de Origem Florestal – DOF nº 06155240, emitido na mesma data.
O DOF e a respectiva nota fiscal indicavam a espécie Cariniana Micrantha (popularmente conhecida como "Tauari"), enquanto os agentes ambientais identificaram na carga madeira da espécie Couratari SP, também denominada "Tauari".
Em razão dessa discrepância, foram lavrados os Autos de Infração n. 676261/D e 702125/D, e o Termo de Apreensão nº 600787/C, que resultaram na apreensão de 55,124m³ de madeira serrada e do veículo transportador, um caminhão IVECO, modelo Strali, ano 2011, cor branca, placa MJK-6650, com carreta semi-reboque, modelo SR/Randon Sr CA, placas MDN-7662/MDN-7842.
A infração imputada consistiu na venda e transporte de madeira em desacordo com a autorização ambiental, tipificada como infração administrativa, com fundamento no artigo 70 c/c art. 72, I da Lei no 9.605/98 e artigo 3°, II c/c art. 47, § 1° do Decreto n° 6.514/08.
Analisando os autos, verifica-se que ambas as denominações científicas referem-se à madeira conhecida popularmente como "Tauari".
Tal circunstância encontra respaldo em obra técnica especializada — Catálogo de Árvores do Brasil, publicada pelo próprio IBAMA —, a qual admite a correspondência entre os dois nomes.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que não há falar em transporte irregular de madeira, visto que a documentação apresentada pelas recorridas encontra-se em conformidade com os dados autorizados pelo órgão ambiental competente.
A infração apontada pelos fiscais, portanto, funda-se em interpretação rigorosa e desprovida de razoabilidade, especialmente na ausência de qualquer indício de má-fé, fraude documental ou tentativa de ocultação de espécies protegidas.
Nessa direção, confira-se jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
TRANSPORTE DE MADEIRA COM DIVERGÊNCIA NA ESPÉCIE.
BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 3.
Consignou-se que, de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
No caso dos autos, o veículo foi apreendido por estar transportando madeira de diversas essências, sendo que estaria em desacordo quanto à espécie e ao nome científico descritos na guia florestal, situação que afasta a responsabilização do impetrante pela divergência apontada, por não ser razoável que o transportador tenha conhecimentos técnicos para conferir a espécie da madeira objeto do contrato de transporte, o que caracteriza, na hipótese, a sua boa-fé ao desempenhar a atividade de transporte de cargas. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0001342-82.2009.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO DO IBAMA.
COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA SERRADA EM PRANCHAS.
APREENSÃO PELA FISCALIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA ENTRE A GUIA FLORESTAL, A NOTA FISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO.
NOME CIENTÍFICO E NOME POPULAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
ERRO PARA A CONSECUSSÃO DO QUAL NÃO CONCORREU A PARTE APELADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O caso dos autos trata de recurso de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que, a par de confirmar os efeitos da antecipação de tutela, julgou procedente o pedido formulado por empresa que atua no mercado de comércio de madeiras, que teve lavrado em seu desfavor auto de infração fundado em divergência entre o produto apreendido e aquele cujo nome constou da respectiva nota fiscal, ato esse que a sentença declarou nulo, bem como as penalidades de ordem administrativa dele decorrentes, em razão de falha na prestação do serviço. 2. É fato haver imprecisão quanto à nomenclatura de espécies de madeira, inclusive entre as Unidades da Federação, no que diz com a gestão ambiental.
Entre essas espécies está a popularmente conhecida por Cambará, de várias denominações (Rosinha, Quaruba, Quaruba Rosa, Quaruba Vermelha, Quaruba Jasmirana, Cedro Rosinha, Lacre e Quaruba Cedro), comercializada pela parte ora apelada e que foi objeto de apreensão pela Fiscalização do IBAMA. 3.
A imprecisão de nomenclatura que, no caso dos autos, verificou-se entre o IBAMA e o órgão ambiental do Estado de Rondônia, a SEDAM, caracteriza falha administrativa na prestação do serviço, como muito bem ponderou a sentença.
No entanto, para tal vício a parte autora, ora apelada, em nada contribuiu, pelo que atenta contra o princípio da razoabilidade o ato de impor-lhe penalidade que obste o exercício das regulares atividades comerciais. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003777-32.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024) Ante o exposto nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012679-03.2011.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP, BEM-TI-VI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA NA NOMENCLATURA CIENTÍFICA.
ESPÉCIES EQUIVALENTES.
BOA-FÉ.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
APELAÇÃO DO IBAMA IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária para anular os autos de Infrações nos 676261/D e 702125/D e do termo de apreensão n° 600787/C, bem como determinar a restituição da madeira e do veículo apreendido. 2.
A divergência de nomenclatura entre as espécies Cariniana Micrantha e Couratari SP, ambas conhecidas popularmente como "Tauari", não configura, por si só, irregularidade capaz de ensejar autuação ambiental, mormente quando tal correspondência encontra respaldo em obra técnica publicada pelo próprio IBAMA. 3.
A responsabilidade objetiva por infração ambiental não dispensa a razoabilidade na análise do caso concreto, especialmente diante da boa-fé do transportador e da adequação formal da documentação apresentada. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que divergências técnicas na nomenclatura de espécies, desacompanhadas de indícios de dolo ou fraude, não justificam a imposição de penalidades. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/10/2021 01:25
Conclusos para decisão
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28/10/2021 01:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2021 00:48
Decorrido prazo de BEM-TI-VI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP em 21/10/2021 23:59.
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26/08/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 20:27
Conclusos para decisão
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06/03/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 08:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D47C
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28/02/2019 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/06/2016 10:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2016 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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30/11/2015 12:55
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/11/2015 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2015 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/11/2015 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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