TRF1 - 1007365-66.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007365-66.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 e ANTONIO JOAO DA SILVA NETO - MA24000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e danos morais ajuizada por CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA SILVA em face do INSS em que a parte autora pretende a cessação e a devolução de valores descontados do seu benefício de pensão por morte, NB 178.580.388-0, bem como a indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada.
Em síntese, a parte autora afirma que é beneficiária de pensão por morte (NB 178.580.388-0) desde 13/05/2022 em razão do óbito de seu pai.
Ocorre que, a partir de 08/2023, entende que o benefício começou a ser depositado de forma errônea, com valor consideravelmente inferior, sem que o INSS tenha aberto processo administrativo e justificando o desconto em razão do rateio em decorrência da habilitação tardia da companheira de seu falecido genitor (mãe do autor), que recebe o mesmo benefício de pensão por morte.
Por essas razões, entende que o INSS tem o dever de restituir os valores cobrados indevidamente, bem como indenizar os danos e constrangimentos causados.
Em sede de contestação, o INSS entende que os descontos no benefícios da autora são legítimos, pois são decorrentes de habilitação tardia de outra dependente na pensão por morte percebida pelo requerente, e por isso requer o julgamento improcedente.
No presente caso, sem razão o autor.
Da análise detida dos autos é possível verificar que, embora o requerente lance mão de diversos argumentos em sua inicial a fim de eximir-se da cobrança efetuada pelo réu, não logrou provar a ilegalidade dos descontos efetuados, tampouco o dano moral requerido.
Ora, além da parte autora, o falecido instituidor do benefício também deixou outra dependente (sua companheira e mãe do autor), e por essa razão, a autarquia ré deve fazer o rateio da pensão entre os dependentes habilitados na pensão, conforme o disposto no art. 77, lei 8.213/91.
Logo, após a habilitação da outra dependente, o rateio do benefício é obrigatório.
Ademais, o § 6º, do art. 73, lei 8.213/91, assegura ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Destarte, sendo devidos os valores descontados do benefício, não há o que se falar em sua ilegalidade, tampouco em dano moral, pelo que a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, eis que requeridos nos termos da Lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/08/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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