TRF1 - 1003825-10.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:04
Juntada de contrarrazões
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE SOUSA QUEIROS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:19
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003825-10.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SOUSA QUEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente.
Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (art. 20, “l”, DL nº 73/1966 c/c art. 3º, Lei nº 6.194/1974).
São condições para o pagamento da indenização securitária: prova do acidente e do dano pessoal decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, Lei nº 6.194/1974).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização depende do grau da invalidez, devendo as lesões decorrerem diretamente do acidente, não suscetíveis a amenização por medida terapêutica, sujeitas a classificação invalidez permanente: (1) “total”, (2) “parcial completa” ou (3) “parcial incompleta” (art. 3º, §1º, Lei nº 6.194/1974).
Na invalidez permanente parcial, procede-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional a um segmento orgânico ou corporal legalmente previsto, aplicando o percentual correspondente no cálculo da indenização securitária sob o patamar máximo de R$13.500,00 (Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974).
No caso, a parte autora sofreu acidente de moto em 13/08/2021 (boletim de ocorrência - Id. 1636521346), ensejando “fratura próxima de úmero direito” (documento hospitalar - Id. 1636521350).
No âmbito administrativo, a indenização foi deferida no valor de R$2.531,25 (Id. 1636521353).
Em laudo médico pericial produzido em âmbito judicial (Id. 2142753136), foi reconhecido a invalidez parcial incompleta cuja perda anatômica ou funcional reside em grau intenso.
Faz-se, assim, imperiosa a concessão da cobertura securitária sujeita à incidência do percentual 75% sob o patamar máximo de R$13.500,00. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar a CEF ao pagamento de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente no grau intenso, promovendo a incidência do percentual de 75% sob o patamar máximo de R$13.500,00, excluídos os valores já pagos na via administrativa, observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021).
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
17/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE SOUSA QUEIROS em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE SOUSA QUEIROS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE SOUSA QUEIROS em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:57
Juntada de laudo pericial
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26/07/2024 20:09
Juntada de apresentação de quesitos
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19/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
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04/03/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/06/2023 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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