TRF1 - 1005390-54.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO N.1005390-54.2024.4.01.3903 AUTOR: APARECIDO SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, na condição de segurado(a) especial, em face do INSS.
I – Do Fluxo Concentrado Com base na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este Juízo, que atualiza o procedimento sobre a instrução das ações cíveis previdenciárias no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de fluxo concentrado, destaco: Art. 1º O fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência é procedimento facultativo, caracterizando-se como um negócio jurídico processual (arts. 190 e 191 do CPC), visando otimizar a tramitação processual até a solução adequada dos conflitos. §1º Aplica-se a todas as ações cíveis previdenciárias ou assistenciais em trâmite no Juizado Especial. §2º A adesão ao procedimento está condicionada à plena capacidade da parte autora, representada processualmente por advogado ou defensor público.
Art. 2º A parte autora deverá manifestar expressamente sua adesão ao procedimento no momento da propositura da ação ou antes da citação do INSS, apresentando a petição inicial acompanhada das seguintes provas documentais: I – Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas, conforme requisitos técnicos; II – Vídeos e fotografias do imóvel rural ocupado pela parte autora e outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III – Vídeos e fotografias que comprovem o convívio ou a condição de dependente para fins legais; IV – Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. §1º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos na legislação e regulamentos, inclusive normativos do INSS. §2º A adesão ao procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos, conforme exigência do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. §3º O advogado ou defensor poderá apresentar outros documentos que sirvam para a comprovação do alegado.
A validade da prova oral gravada em vídeo está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 3º da referida Portaria.
O trâmite processual seguirá o disposto nos artigos 4º e 5º, entre outros dispositivos, da Portaria mencionada, cujo teor integral pode ser acessado no link: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a adesão ao fluxo concentrado e juntar os documentos exigidos.
Caso o prazo transcorra in albis, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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