TRF1 - 1000017-83.2025.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000017-83.2025.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: ANDREIA DE SOUSA COSTA PRESENTE ADVOGADO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - OAB - AM13785 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: 1 - COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; 2 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Sem acordo. 3 - ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA TIPO A 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
Contudo, na ADI 2110, o STF declarou a inconstitucionalidade material dos artigos 25, III, e 26, VI, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando, em consequência, a exigência de prazo de carência para o gozo do benefício do salário-maternidade por quaisquer das categorias de seguradas da previdência social.
Desta forma, para fins de concessão do benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador (parto, adoção ou guarda).
A atividade rural pode ser atestada por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento. 2.2.
No que se refere à prova do exercício do trabalho rural em regime de subsistência ao tempo do fato gerador, a parte autora juntou apenas início de prova material em nome de sua irmã e, ainda assim, a prova documental não é idônea para comprovar o período que se pretende provar como segurada especial.
Em audiência de instrução, a autora disse que mora na cidade e vai para roça de bicicleta, que é distante da roça.
Apesar de afirmar que a família toda é rural, não trouxe documentação neste sentido.
Não houve testemunha.
Desta forma, não é possível acolher o pedido.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; c) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); e) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000017-83.2025.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/06/2025 às 10h40min (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se às partes o comparecimento físico à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP ou a participação virtual. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmEzYmZiMzAtYWY4Mi00N2NiLWJiNmYtZGEyMmNhYWZiMWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f96b4f7d-1c0d-4411-b8c5-292b961383dc%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação, se necessária, na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação virtual ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
Advirto quea parte ou advogado que DESEJAR participar por videoconferência DEVERÁ PROVIDENCIAR O ACESSO À AUDIÊNCIA por meio do link ou QR CODE ora disponibilizado.
Adverte-se ainda que a Secretaria não procederá ao envio de link de forma individualizada às partes, sendo obrigação daquele que desejar participar por videoconferência o acesso à audiência por meio virtual. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencialdaquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id.2166764726 ). 10.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfonehabilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato,número do telefone e e-mail válidos, e sepossui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua participação por videoconferência, bem como se pretende participarpresencialmenteouremotamente,devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato,ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob pena de extinção do processo; 11.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 12.
Cumpra-se com urgência. 13.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
15/01/2025 23:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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