TRF1 - 1009560-24.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009560-24.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva benefício assistencial na condição de pessoa idosa (art. 203, “V”, CF/88).
Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial (“benefício de prestação continuada”) constitui prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo garantido um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (art. 203, CF/88 c/c art. 20, caput, Lei nº 8.742/93).
Na qualidade de pessoa idosa, são requisitos ao benefício: (1) idade de 65 anos ou mais (art. 20, Lei nº 8.742/93 c/c art. 34, Lei nº 10.741/03); (2) condição de miserabilidade e situação vulnerabilidade pessoal e familiar (art. 20, §3º, §11, §11-A, §14 e art. 20-B, ambos Lei nº 8.742/93) e (3) não acumulação indevida de benefícios (art. 20, §4º, Lei nº 8.742/93) No caso em tela, a parte autora possui 87 anos de idade (Documento de identidade - ID. 1894201693 p. 03).
Por conseguinte, não se questiona a qualidade de pessoa idosa da parte autora.
Consta dos autos que o autor gozou de benefício assistencial no período de 16/03/2004 a 01/09/2021 ( ID 2153294785).
Nada obstante, o INSS apresenta o processo administrativo que ensejou a cessação do benefício do autor, alegando que houve superação da renda per capita do grupo familiar do beneficiário (ID 2153294789, p. 30).
Aduz o INSS que a renda decorrente da Aposentadoria por Idade de MARIA VIEIRA DA SILVA, esposa do autor, no valor de um salário mínimo, fez superar os limites legais da renda per capita mínima para manutenção do benefício em tela.
Ora, a miserabilidade e/ou vulnerabilidade social da parte autora, deve ser aferida conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação nº 4374-PE).
Desta forma, em regra, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, § 2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Assim, percebe-se que as alegações da autarquia ré não se sustentam, visto que o grupo familiar é composto apenas pela o autor e sua esposa, e, desta forma, dividindo-se o valor da referida aposentadoria pelo número de integrantes da família, o quantum obtido seria o de meio salário mínimo, critério de renda per capita adotado por este juízo.
A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade pessoal são aferidos de forma multifacetada (art. 20-B, Lei nº 8.742/93).
O laudo socioeconômico acostado no ID. 2148206099 apresenta informações que comprovam a hispossuficiência do grupo familiar.
A renda mensal familiar é igual ou inferior a meio salário mínimo, com comprometimento do orçamento em diversas despesas essenciais à subsistência familiar.
Desta feita, é plausível compreender pela insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Faz-se, assim, imperiosa a concessão do benefício assistencial, a partir de 02/09/2021, data imediatamente posterior à cessação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar o INSS a: 3.1 Concessão do benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência (DIB: 02/09/2021). 3.2 Pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 64.780,47, conforme cálculos da planilha em anexo, integrante a presente sentença, observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021). 3.3 Concessão de tutela de urgência antecipada em razão da plausibilidade jurídica do próprio acolhimento do pedido inicial, determinado a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se a atuação dos advogados: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400, autorizado por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada (assinado digitalmente) Juiz Federal -
03/11/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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