TRF1 - 1001845-28.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001845-28.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE MENESES DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificado o atraso na implantação do benefício, DECIDO: Foi proferida sentença nestes autos em 24/02/2025, com a devida intimação dos entes responsáveis pelo cumprimento e decurso do prazo.
Efetivada nova intimação, mais uma vez constatada a desídia do INSS.
No caso, portanto, entendo como cabível a fixação/previsão da multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar a executada a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O STJ define com precisão a finalidade e a forma de sua aplicação: "A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.” (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.) Assim, neste caso, a multa diária deve ser fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que tenho por fixá-la no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima, determino à CEAB e ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja, a implantação do benefício: "benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início DIB em 04/09/2023 data seguinte ao requerimento administrativo (Id. 1816180158 fls. 59).
Data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Comprovada a implantação; a) deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo para dar início ao cumprimento da sentença.
Prazo: 10 (dez) dias. b) nada sendo requerido, arquive-se; c) vinda petição, converta-se em Cumprimento de Sentença e intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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22/09/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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