TRF1 - 1001611-80.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001611-80.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE ANTONIO LEITE DE MENESES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Relatório.
Trata-se de demanda ajuizada por FELIPE ANTONIO LEITE DE MENESES SILVA em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA., em que o autor relata que, após concluir o curso de Odontologia e colar grau em 24/01/2019, protocolou pedido de expedição de diploma em 25/01/2019, apresentando toda a documentação exigida pela instituição de ensino.
Narra que, não obstante o decurso de mais de três anos, não recebeu o diploma, o que gerou relevantes prejuízos, como o cancelamento de seu registro provisório no Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO/MA) e risco de perda de seu vínculo empregatício com a Prefeitura de Igarapé Grande/MA.
Sustenta a falha na prestação do serviço e pleiteia tutela de urgência para expedição imediata do diploma, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré, em contestação, alega ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o diploma foi expedido em 06/05/2022, antes mesmo da contestação.
Defende a inexistência de conduta ilícita e argumenta que não há provas de prejuízo moral ou material.
Alega, ainda, que o diploma foi emitido após a regularização documental do autor, nos prazos institucionais pre
vistos.
Em réplica, o autor refuta a alegação de ausência de interesse processual, sustentando que a emissão do diploma somente ocorreu após o ajuizamento da ação e três anos após a solicitação.
Reitera que apresentou toda a documentação em 2019 e que a demora injustificada configurou falha na prestação do serviço. É o que há a relatar.
Decido Fundamentação.
Com relação ao pedido de expedição do diploma, consoante informado nos autos, o diploma foi efetivamente expedido pela ré em 06/05/2022.
Como o autor requereu tutela jurisdicional para a obtenção de diploma que já foi entregue, verifica-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual em razão do cumprimento espontâneo da obrigação, antes da prolação da sentença, impõe a extinção do feito quanto ao ponto, sem resolução de mérito.
Apesar da perda de objeto quanto ao pedido de expedição, subsiste o interesse jurídico quanto ao pedido indenizatório, que visa reparar os danos suportados durante o longo período de inércia da instituição de ensino.
A relação travada com os alunos tem nítida natureza consumerista e, nesse sentido, o prazo para emissão do diploma não pode ser tão alargado, sob pena de violação aos direitos mais básicos do consumidor que, a toda evidência, ingressa no curso, paga as mensalidades na maior parte das vezes com extremo sacrifício, a fim de obter a diplomação e assim conseguir melhorar os seus ganhos mensais, ou ingressar no mercado de trabalho em emprego qualificado.
Não pode o aluno, então, ficar à mercê da vontade da parte ré, que não apresentou qualquer justificativa para a demora na simples expedição de um diploma, apesar dos pedidos feitos pela autora.
A propósito, o entendimento acima manifestado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria, no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DEMORA SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que o aluno não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção.
II Correta, assim, a sentença que, confirmando a decisão que deferiu a liminar, determinou a expedição do diploma do curso de Engenharia Mecânica do impetrante.
III A concessão de medida liminar em 16/04/2020, determinando à autoridade impetrada que providenciasse a expedição do diploma de nível superior do impetrante, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1005959-33.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/11/2020) Ainda, consoante jurisprudência do TRF1, é possível a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora injustificada na expedição do diploma de curso superior regularmente concluído por aluno, desde que configurada a mora por culpa da administração na expedição do referido documento.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O aluno tem direito à obtenção do correspondente diploma após a conclusão regular de curso superior, dentro de prazo razoável, condição essa que não foi atendida no caso em análise, em face do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos para expedição do documento. 2.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Os danos morais foram fixados pelo magistrado de origem em valor compatível com o dano (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não sendo o caso de redução. 3.
Honorários advocatícios mantidos, com respaldo no disposto no art. 85, § 10, do CPC. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004384-81.2014.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018) Comprovado nos autos que o autor colou grau em 24/01/2019 e que somente em 06/05/2022 a ré procedeu à expedição do diploma, resta evidenciado atraso superior a três anos.
O autor, por sua vez, demonstra que apresentou a solicitação formal e documentação ainda em 2019, o que afasta a tese de pendência atribuível ao aluno.
Se o tempo em que a parte autora permaneceu aguardando a expedição do diploma tivesse sido razoável, não haveria espaço para alegação da ocorrência de dano moral, entretanto, verifica-se que mesmo tendo se passado mais de três anos da data de colação de grau, somente houve a expedição do diploma do autor após a propositura desta ação.
Assim, a pretensão à indenização por danos morais merece ser acolhida.
De acordo com o disposto no art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tem-se aqui regra secular da responsabilidade civil.
A instituição de ensino superior, por ato a ela imputável, provocou abalo de ordem emocional à autora e pouco fez para minorar os efeitos da demora na expedição do diploma.
Cumpria à instituição, ao menos, prestar esclarecimentos, ante o dever da mútua colaboração e respeito que descende do princípio da boa-fé.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, o TRF1 é assente no sentido de que, por não existir parâmetro legal definido para a sua fixação, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. (AC 0006504-18.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021).
Nessa perspectiva, considerando as circunstâncias específicas do caso em análise, afigura-se razoável a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, notadamente considerando as particularidades do caso, tais como o tempo de espera, a inegável a angústia da autora diante da incerteza quanto à obtenção de seu diploma e a manutenção de seu vínculo empregatício, bem como o fato de que a ré promoveu a expedição do diploma antes de decisão judicial, o que, embora não elida a responsabilidade, justifica a moderação no arbitramento da indenização.
Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de expedição de diploma universitário, por perda superveniente do objeto.
No mais, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE ANTONIO LEITE DE MENESES SILVA para condenar YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, conforme índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Acresçam-se juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ e 562/STF) – 07/02/2013, data em que ocorreu o pagamento e que, portanto, a demandada tomou conhecimento da liquidação da dívida - no percentual de 0,5% ao mês até o início da vigência do novo Código Civil, quanto então passa a incidir a SELIC.
Efetuado o pagamento dos valores citados, arquivem-se os autos.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal -
08/07/2022 17:05
Juntada de outras peças
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23/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 23:07
Juntada de manifestação
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30/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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01/04/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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