TRF1 - 1086976-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086976-70.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: EUVALDO MARCIANO SANTOS SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL BRITO SILVA - PE39858 POLO PASSIVO:ESTHER DWECK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de ação popular proposta por EUVALDO MARCIANO SANTOS SILVA JÚNIOR, MARIANA LOPES ALVES e JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RODRIGUES, contra a UNIÃO, a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, e outros, objetivando: i.
A declaração de nulidade do certame realizado em 18/08/2024 para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, com efeitos ex tunc; ii.
O reconhecimento da nulidade do ato administrativo “Termo de Adesão” que vinculou a seleção ao Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), por suposta afronta à Portaria MGI nº 2.453/2023; iii.
A condenação das rés à obrigação de fazer, consistente na realização de novo certame específico, sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, para provimento das 900 vagas autorizadas.
Alegam, em suma, que a natureza do cargo exige seleção rigorosa e especializada, incompatibilidade das provas aplicadas com o grau de instrução exigido para o cargo; nulidade do ato administrativo “Termo de Adesão” assinado pelo Ministro Luiz Marinho, vinculando o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho ao CPNU; diversas evidências de quebra de isonomia na realização do concurso público e, assim, condenar os réus a refazer e reaplicar as provas de seleção.
Juntaram documentos e apresentaram certidão de quitação eleitoral.
Instada, a União apresentou manifestação preliminar e juntou documentos (ID 2158613121).
Os autos vieram por declínio de competência da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, conforme decisão de ID 2159680180.
No ID 2161712036, foi proferida decisão reconhecendo a conexão entre a presente ação e a Ação Popular de n. 1072606-86.2024.4.01.3400, sendo, na oportunidade, indeferido o pedido liminar e a atribuição de sigilo aos autos.
A União apresentou contestação no ID 2164125441 e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 2168477059), pugnando pela improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de qualquer ilegalidade.
No ID 2169731485, os autores informam a interposição de agravo de instrumento.
O MPF apresentou parecer no ID 2170740952, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
Do necessário, é o relatório.
A ação popular é instrumento constitucional conferido a qualquer cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF/88; art. 1º da Lei 4.717/65).
Trata-se de ação eminentemente desconstitutiva, voltada à invalidação de atos administrativos lesivos, não se prestando, como regra, à imposição de obrigações de fazer ou não fazer.
No presente caso, os autores requerem a anulação das provas aplicadas para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), por alegada violação à moralidade administrativa, ausência de participação técnica, vícios na contratação da banca organizadora e inadequação do conteúdo das provas.
Apesar de invocarem a moralidade administrativa e mencionarem atos administrativos no corpo da petição inicial, observa-se que o núcleo do pedido é de natureza mandamental – busca-se impor ao Poder Público a obrigação de reaplicar as provas em concurso específico, ou seja, uma obrigação de fazer.
Essa natureza do pedido foi corretamente apontada pelo Ministério Público Federal, no parecer de ID 2170740952, ao destacar que a demanda não se volta contra um ato lesivo específico a ser desconstituído, mas sim à imposição de providência administrativa (reaplicação de certame), o que não se compatibiliza com os limites legais da ação popular.
Oportunamente, transcrevo: Logo, é indiscutível que a Ação Popular é instrumento para atacar atos administrativos que causam lesão ao patrimônio público ou a oralidade administrativa, entre outras.
Todavia, os pedidos dos autores populares -- condenação das rés na obrigação de fazer para realizar novo certame para provimento das 900 vagas para o cargo de auditor fiscal do trabalho -- não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na referida Lei, sendo inadequada a via eleita.
A jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento da ação popular para pedidos de caráter nitidamente mandamental, conforme se constata a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFERIÇÃO DE TEMPERATURA EM PASSAGEIROS.
E.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o fim específico de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não se prestando à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. (TRF – 1ª Região, REO 0017588- 44.2017.4.01.3400.
Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017; REO 0010645- 91.2011.4.01.3700.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016). 2.
Hipótese em que o autor não busca a anulação de nenhum ato concreto, mas de condenação dos réus a efetuarem triagem e controle de temperatura nos viajantes usuários dos aeroportos, caracterizando obrigação de fazer, para a qual, segundo entendimento desta Corte, não se presta a Ação Popular. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, REO 1002898- 40.2020.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, PJe 26.08.2020 – g/n) AÇÃO POPULAR.
AFASTAMENTO DE MINISTRO DE ESTADO.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. (...) A ação popular revela-se via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva.
Logo, a tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) mostra-se juridicamente impossível por tal via processual. 3.
Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa `a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF-1, REO 0020686- 71.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1018698-90.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020.
Tangenciando o mérito da demanda, constata-se que, na verdade, os autores pretendem utilizar a Ação Popular como se Ação Civil Pública o fosse , requerendo, assim, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer.
Contudo, é cediço que a Ação Popular não pode ser utilizada como substituta da Ação Civil Pública, da qual os autores não são legitimados.
Portanto, não sendo o cerne do objeto da presente ação popular, simples pleito para anulação de ato administrativo, mas requerimento de complexa obrigação de fazer, carecerem os autores de interesse processual, razão pela qual o feito merece ser extinto.
Também não se pode olvidar que mostra-se juridicamente impossível a tutela mandamental (tanto nas obrigações de fazer quanto nas obrigações de não fazer) por tal via processual.
Com efeito, embora os autores citem normas e atos administrativos diversos, não se extrai do pedido uma clara e delimitada pretensão anulatória, mas sim um requerimento complexo e genérico de providências administrativas, com conteúdo próprio de ação civil pública — ação para a qual os autores não detêm legitimidade ativa, nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ação popular não se presta à defesa de interesses individuais ou à propositura de pedidos com conteúdo mandamental, como ocorre no caso dos autos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE DIREITO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl . 1.367). 2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" ( REsp 776 .857/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). 3.
Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul . 4.
Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870473 RS 2015/0069036-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA DE EDITAL.
POLÍTICA AFIRMATIVA .
LEI 12.990/14.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
ATO LESIVO A SER ANULADO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA NÃO CARACTERIZADOS . 1.
A ação popular tem por escopo combater ato lesivo ao patrimônio público na forma prevista no art. 1º da Lei 4.717/65, de modo que o provimento jurisdicional almejado destina-se à declaração de nulidade do ato impugnado ou a suprir a omissão lesiva, compreendendo, por reflexo, provimento condenatório destinado ao ressarcimento das perdas e danos causados em decorrência do ato combatido (Art . 11). 2.
Hipótese em que a parte autora busca impor à demandada obrigação de não fazer sem, todavia, haver a caracterização de lesão ao patrimônio público. 3 .
A inexistência de ato administrativo a ser declarado nulo ou de omissão a ser suprida na foram da Lei 4.717/65 implica a extinção da ação popular por inadequação da via. (TRF-4 - AC: 50285856720204047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma) CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO LESIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" . 2.
Diferentemente da ação civil pública, que se destina, numa perspectiva mais ampla, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF/88), a ação popular tem por escopo a anulação de atos lesivos a tais bens jurídicos, não sendo apta à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade pretendida.
Precedentes . 3.
A lesão aos bens jurídicos tutelados pela via popular pode ocorrer tanto por atos comissivos quanto por omissões administrativas, inteligência esta que também se evidencia da literalidade do art. 6º Lei nº 4.717/65, que estabelece que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art . 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.". 4.
Na espécie dos autos, não se divisa qualquer ato lesivo ao meio ambiente a ser desconstituído pela via popular, sendo certo que os impetrantes pretendem impor ao ICMBio o cumprimento de obrigação de fazer consistente em elaborar o Plano de Manejo da unidade de conservação da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, o que não se revela possível nesse tipo de ação sem que haja a demonstração de algum dano concreto a ser combatido . 5.
A utilização indevida da ação popular em casos que tais, além de incorrer em descumprimento da lei, também permite seja usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei nº 7.347/85, que traz rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo da ação civil pública, submetida a regras especiais .
Precedentes. 6.
Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de condição específica do legítimo exercício do direito de ação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie . 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10064863820234013904, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/08/2024 PAG PJe 14/08/2024 PAG) Ante o exposto, extingo a ação popular sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o art. 5º, LXXIII da Constituição Federal.
SECRETARIA I.
Intimem-se.
II.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
28/10/2024 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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