TRF1 - 1002817-77.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002817-77.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIRA CELIA GOMES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foram opostos embargos de declaração contra a sentença de id 2158547651 sob o fundamento omissão, vez que o juízo deixou de analisar o pedido alternativo de auxílio-inclusão.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, art. 48 da L. 9.099/95).
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões ou erro material verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir.
Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Ressalte-se que não está obrigado o juízo a rebater todos os pontos das defesas apresentadas, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF).
Na hipótese em cotejo, vislumbra-se omissão do juízo quanto à pretensão da parte autora ao benefício de auxílio-inclusão.
Assim, passo a sanar o defeito apontado.
O auxílio-inclusão é um benefício assistencial destinado a pessoas com deficiência moderada ou grave, com o objetivo de estimular sua inclusão no mercado formal de trabalho, nos termos do art. 26-A da L. 8.742/93 (LOAS).
São requisitos para a concessão do benefício: 1.
Receba ou tenha recebido o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nos últimos cinco anos, e passe a exercer atividade (art. 26-A, I e §1º, I), ou ainda, que tenha tido o benefício suspenso por exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (art. 26-A, § 1º, II); 2.
Estar inserido no mercado formal de trabalho, com remuneração de até 2 salários mínimos (art. 26-A, I, “a”); 3.
Enquadramento do beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 26-A, I, “b”); 4.
Ter inscrição atualizada no CadÚnico (art. 26-A, II); 5.
Ter inscrição regular no CPF (art. 26-A, III); 6.
Atender aos critérios de renda familiar per capita, nos termos do art. 26-A, IV, com desconsideração de determinadas remunerações, conforme o §4º do art. 26-A.
O benefício tem o valor de 50% do BPC vigente (art. 26-B), não sendo cumulável com aposentadoria, pensões, benefícios por incapacidade ou seguro-desemprego (art. 26-C).
No caso, a parte autora não recebe benefício assistencial à pessoa com deficiência, nem teve nenhum benefício assistencial suspenso/cessado há menos de cinco anos.
Ademais, a parte autora não possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Portanto, ausente os requisitos, não faz jus ao benefício de auxílio-inclusão.
Diante desse cenário, dou provimento aos embargos opostos pelo réu para suprir a omissão apontada na sentença, conforme fundamentação supra.
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
22/06/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a NAIRA CELIA GOMES DA CRUZ - CPF: *78.***.*08-20 (AUTOR)
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22/06/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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05/06/2023 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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