TRF1 - 1099855-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO EDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099855-12.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOELMA GONZAGA VIEIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL ARAUJO DE SOUSA GOMES - DF70754 e RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF18005 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2187399575: A executada reitera sua preliminar de ilegitimidade em relação ao exequente JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, uma vez que não integrava a categoria substituída da Paraíba à época do falecimento ou aposentadoria, sendo que o título somente beneficia os servidores vinculados ao Ministério dos Transportes ou Ministério das Comunicação, com atuação no Estado da Paraíba, à época do falecimento ou aposentadoria, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Alega que as fichas financeiras do período compreendido entre 2009 e 2013, demonstram que o falecido servidor era vinculado ao Ministério das Comunicações no Estado de Pernambuco, e a ficha financeira referente ao ano do óbito (2018), demonstra que o servidor estava vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no DF.
Decido.
A executada suscita a preliminar de ilegitimidade do exequente JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, sob o argumento de que não integrava a base territorial do sindicato no momento à época do falecimento ou aposentadoria o que é condição essencial para a extensão dos efeitos do título judicial coletivo.
Com razão a executada.
A ficha financeira constante no ID 2173954213 demonstra que o falecido servidor estava lotado na Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Estado de Pernambuco nos anos de 2009 e 2010, período vindicado nos autos.
Não tendo os herdeiro do exequente JOSÉ GONZAGA DE SOUZA comprovado que aquele exercia suas funções no Estado da Paraíba quando do falecimento ou aposentadoria, é inegável sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente execução, sob pena de violação aos limites subjetivos da decisão coletiva exequenda.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ativa do exequente JOSÉ GONZAGA DE SOUZA e determino sua exclusão do polo ativo da presente execução, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
09/12/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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