TRF1 - 1009320-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009320-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CONCEICAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor ingressa com a presente demanda sob a justificativa de que, até a presente data, a autarquia previdenciária não se posicionou acerca de seu requerimento, e que a demora na implantação do benefício está comprometendo a sua subsistência.
Pois bem.
Conforme decidido pelo STF, ao julgar o RE 631.240, sob a sistemática da Repercussão Geral, “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Observo que a legislação não traz um prazo específico para a conclusão da análise dos processos administrativos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário ou assistencial administrado pelo INSS. É cediço que o art. 49 da Lei 9784/99 preceitua que, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Tem-se ainda o disposto no §5°, do art. 41-A da Lei 8.213 1991, segundo o qual "o primeiro pagamento do beneficio será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Isso não significa que o processo administrativo tenha por prazo máximo 45 dias, pois podem ser necessárias diligências instrutórias e, somente após a apresentação de todos os documentos necessários, esse prazo começa a fluir.
Em dezembro de 2020, no RE 1171152/SC, o STF homologou acordo firmado entre MPF e INSS, a respeito da uniformização dos prazos para conclusão do PA pela autarquia, tendo sido estabelecido o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. [...] CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.
O benefício requerido pela autora - aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial - demanda a realização de análise documental pelo setor de perícia médica.
Assim, o prazo de 90 dias para análise deve ser contado da realização da avaliação pela perícia médica.
Como a própria parte autora demonstra no id. 2180814186, foi realizado o encaminhamento do PA para a análise de tempo especial pela perícia médica em março de 2025.
Diante desse contexto, entendo que somente se verifica o interesse de agir para provocar diretamente o Judiciário para a concessão do benefício previdenciário quando houver demora injustificada e fora dos parâmetros de razoabilidade na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos.
No presente caso, não há demora irrazoável na apreciação do requerimento administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 495, I e VI do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
14/02/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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