TRF1 - 1003628-02.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1003628-02.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE JACAUNA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FRANSOZIO - PR65251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas proposta por HENRIQUE JACAUNA CARDOSO e MARIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS CARDOSO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo como objeto a apuração de eventual saldo decorrente de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária e posterior venda extrajudicial do imóvel.
O valor atribuído à causa foi de R$1.000,00 (mil reais).
No entanto, verifica-se que a controvérsia envolve relação contratual de financiamento para aquisição de imóvel, cuja inadimplência resultou na consolidação da propriedade e na alienação do bem em leilão extrajudicial, com alegação de possível saldo credor em favor dos autores.
Dessa forma, o proveito econômico efetivamente perseguido não se restringe à quantia indicada, de modo que o valor da causa deve ser adequado, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, à estimativa mais próxima possível daquilo que se pretende obter com a ação, considerando o valor do bem objeto da alienação ou do eventual crédito pretendido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). (x) promovendo a adequada atribuição do valor da causa; (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, documento essencial à propositura da ação conforme provimento COGER – 10126799.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
06/06/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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