TRF1 - 1057130-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:25
Juntada de resposta
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24/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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21/06/2025 00:30
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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21/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057130-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTINHO LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO GUIMARAES NUNES - GO30610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:57
Juntada de resposta
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04/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:42
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 10:48
Juntada de resposta
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12/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/12/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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