TRF1 - 1015934-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015934-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELMO PEREIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF70105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora pugna pela condenação do INSS a promover a revisão de sua aposentadoria por idade de NB 41/226.229.220-0, concedida com DIB em 28/03/2024, sob a alegação de que não foram considerados no cálculo do benefício os períodos contributivos de 26/06/2013 a 30/01/2014 e 30/04/2021 a 11/04/2022, decorrentes de vínculos empregatícios com o Município de Chapada de Areia/TO, resultando em valor inferior ao que entende devido.
Postula ainda pelo recebimento das diferenças decorrentes do ato revisional.
Ocorre que esses períodos foram posteriormente considerados e devidamente computados pelo INSS por ocasião do requerimento de revisão administrativa formulado pelo autor em 06/06/2024, conforme páginas 85/86 e 123/125 do referido PA (conforme consulta ao SAT/Meu INSS).
Em decorrência desse ato revisional, a RMI foi elevada de R$ 2.067,12 para R$ 2.563,68 com pagamento das diferenças geradas através de complemento positivo (páginas 123 e 125 do PA).
De acordo a decisão administrativa de deferimento da revisão, todos os vínculos anotados em CTPS e constantes de DTC foram considerados no cálculo do tempo de contribuição e na apuração do valor do benefício.
Constata-se, portanto, que a pretensão deduzida nos autos, a princípio, foi atendida na esfera administrativa, não mais subsistindo, aparentemente, interesse de agir.
Nesse contexto, a parte autora deverá ser intimada a informar se ainda persiste interesse processual.
No ponto, destaco que a simulação realizada pelo INSS, por si só, não substitui o cálculo efetivo do valor do benefício.
Além disso, embora o requerente tenha apresentado planilha de cálculo indicando valor da RMI diverso daquele encontrado pela autarquia, não especifica objetivamente na petição inicial quais os períodos controvertidos e respectivas remunerações que pretende que sejam computados e considerados no cálculo do benefício.
Assim, caso opte pela continuidade da demanda, deverá especificar, de maneira clara e objetiva, quais seriam os períodos e/ou respectivas remunerações/recolhimentos que teriam sido desconsiderados indevidamente pelo INSS.
Dessa forma, a parte autora deverá emendar a petição inicial, indicando expressamente no bojo daquela peça processual (e não somente em planilha), de forma clara e objetiva, cada um dos períodos contributivos a serem revistos e os respectivos salários de contribuição, amparada nova planilha de cálculos, demonstrando assim onde incorreu em erro o INSS na apuração do valor do benefício. É importante salientar que não cabe ao Poder Judiciário servir de órgão de consulta se eventual revisão nos termos pretendidos seria, ou não, viável e favorável em relação à parte autora, e em quais termos.
A tarefa de expor de maneira concreta e articulada a causa de pedir e o pedido, com todas as suas especificações, bem como de produzir provas, realizar cálculos e análises do cenário fático-jurídico da parte autora incumbe a ela própria e a seu advogado constituído, somente se justificando o ajuizamento de uma demanda revisional após a prévia análise circunstanciada das contribuições de cada vínculo e se demonstrado por planilha de cálculo que a inclusão desses períodos e/ou recolhimentos/remunerações no período básico de cálculo de seu benefício lhe será realmente favorável, e em qual medida, sob pena, inclusive, de se reputar ausente o interesse de agir.
Assim, diante desse cenário, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para informar se ainda persiste interesse de agir e, em caso afirmativo, deverá emendar a inicial, a fim de especificar quais os períodos contributivos controvertidos e correspondentes salários de contribuição que pretende revisar, apontando-os de forma clara e objetiva na própria peça processual.
Deverá ainda apresentar a respectiva planilha de cálculos contendo os períodos, remunerações/descartes e cálculo da RMI que reputa corretos.
Cumprida a diligência, vista ao INSS para manifestação.
Após, concluir para sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou aplicação da regra do ônus da prova em seu desfavor.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
20/12/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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