TRF1 - 1018972-53.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1018972-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIVAL PIRES CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - BA48774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O STF, no Tema 1209, definirá a “Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”.
Quando da afetação do tema, a Corte Suprema determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Versa o caso destes autos sobre pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em diversos períodos.
Assim, cumpra-se a determinação supra e suspenda-se o trâmite deste feito.
Havendo definição da tese, voltem-me.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
25/03/2025 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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