TRF1 - 1038807-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038807-52.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR AUGUSTO SOUZA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - DF64824, MILENA PIRAGINE - DF40427 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VICTOR AUGUSTO SOUZA SANTANA, contra ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU), ao PRESIDENTE DO FNDE e PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando: “(...) a) Determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. a.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. a.2) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda. b) Determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior pelo Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%; c) Determinar readequação das parcelas do financiamento, após aplicação dos juros 0% e abatimento dos valores pagos a maior pelo Impetrante, a fim de que as parcelas se adequem ao novo saldo devedor; (...)” Na petição inicial (Id 2130630128), o impetrante alega, em síntese, que para graduação em Medicina, firmou contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil.
Afirma que iniciou o pagamento das parcelas de amortização, num total de 228 (duzentos e vinte oito) parcelas, sendo que o saldo devedor atual do contrato é de R$ 342.053,52 (trezentos e quarenta e dois mil, cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Alega que, com o advento da Lei nº 13.530/2017 surgiu o “novo FIES” que trouxe a redução dos juros do FIES para zero, a qual deveria retroagir para atingir seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, com a possibilidade de alcançar juros zero para o financiamento.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id 2131632849).
Distribuídos os autos, foi determinada a emenda à petição inicial para a impetrante adequar o valor da causa (Id 2138628920).
A impetrante apresenta petição na qual requer a manutenção do valor da causa (Id 2140498264).
O juízo recebeu a emenda à petição inicial e determinou a notificação das autoridades impetradas (Id 2146127438).
O Presidente do FNDE apresentou informações (Id 2146127438).
O Secretario de Educação Superior apresentou informações (Id 2150482427).
O Banco do Brasil S.A. também apresentou informações (Id 2151584248).
Liminar indeferida (Id 2161867186).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE pede para ingressar no feito (Id 2163970477).
A parte autora requer justiça gratuita (Id 2164195179).
O MPF não apresentou parecer sobre o mérito (Id 2171313824) II - FUNDAMENTAÇÃO Na ocasião em que indeferiu o pedido liminar, o Juízo assim fundamentou a decisão (Id 2161867186), litteris: “(..) A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Quanto à questão posta nos autos, cumpre observar os seguintes dispositivos da Lei 10.260/01: “Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)” (destaquei) “Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” (destaquei) Observa-se que a norma legal previu expressamente que a taxa de juros igual a zero aplica-se somente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso da parte impetrante, já que seu contrato data de abril/2015 (Id 2130630347).
Não há que se falar, como pretendido nesta lide, em retroatividade baseada no §10º do art. 5º acima transcrito, uma vez que ele está atrelado a dispositivo diverso daquele prevê o zeramento da taxa.
Na verdade, a previsão de efeitos retroativos a contratos já formalizados diz respeito à capitalização mensal, conforme normas a serem estipuladas pelo CMN.
Nesse cenário, as normas vigentes à época da contratação do financiamento objeto destes autos, notadamente a Resolução BACEN 3.842, de 10/03/10, autorizam a aplicação dos juros no patamar de 3,4% ao ano.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido.” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, destaquei) “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
ART. 5º, II, LEI 10260/2001.
RESOLUÇÃO BACEN 4432/2015.
TAXA DE JUROS DE 6,5% AO ANO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda alusiva a contrato de financiamento estudantil celebrado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 07/12/2017.
Precedente desta Turma Recursal. 2.
A norma contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, cuja redação foi sucessivamente alterada, prevê, sobre os contratos de financiamento estudantil concedidos até o segundo semestre de 2017, a incidência de "juros capitalizados, mensalmente, a serem estipulados pelo CMN". 3.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 4.
No caso examinado, o contrato foi firmado em 01/04/2016 e, portanto, sujeita-se às disposições contidas na Resolução BACEN 4.432/2015.
Desse modo, ao estabelecer a taxa anual de juros de 6,50% ao ano, o contrato sob exame encontra-se em conformidade com a norma de regência aplicável à época em que celebrado. 5.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 5013433-71.2023.4.04.7003 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, destaquei) “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) Destaquei.
Além disso, há que se considerar que a parte autora anuiu com os valores das taxas previstas em seu contrato, firmado em 2015, de modo que a relação contratual deve ser considerada sob a ótica do pacta sunt servanda e da autonomia privada.
Assim, constitui negócio jurídico perfeito e acabado, pelo que não há que se falar em aplicação retroativa da norma, em contrariedade ao texto expresso da lei.
Outrossim, considerando a complexidade e volume de recursos envolvidos no âmbito do FIES, não cabe ao Poder Judiciário, em situação na qual não foi evidenciada flagrante violação de direitos, imiscuir-se na gestão do fundo, sob pena de potencialmente prejudicar seu equilíbrio atuarial.
Ante o exposto, INDEFIRO a o pedido de liminar. (...)" Como se vê, este Juízo já se pronunciou acerca das peculiaridades do caso concreto, evidenciando a legalidade do ato ora atacado e da ausência de plausibilidade do direito invocado pela autora, haja vista que, o contrato de financiamento estudantil foi livremente pactuado entre as partes, em plena observância da legislação de regência, na data de 24/04/2015 (Id 2130630347), não havendo que se falar em retroação da norma, considerando a expressa determinação legal para incidência tão somente para os contratos pactuados a partir do primeiro semestre de 2018.
Desse modo, como não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes para alterar o entendimento adotado em sede liminar, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro o ingresso da União e do FNDE.
Defiro a gratuidade de justiça.
No entanto, o benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, (STJ, AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe 17/2/2021).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
05/06/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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