TRF1 - 1029897-25.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063653-07.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAM FREITAS - DF66963 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HAMILTON DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débitos, relativos ao período compreendido entre 01.04.2019 e 31.01.2022, no valor de R$ 40.278,61 (quarenta mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), recebido em função de concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente..
A parte autora, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, neste ato representada por sua curadora, Sra.
Flávia da Silva Santos, afirma que é mentalmente incapaz e por estar inserida em família com hipossuficiência econômica, foi-lhe concedido o acima mencionado BPC, NB 114.534.559-7, com DIB em 06.12.1999; todavia, em 01.04.2019, o referido benefício fora cessado sob a alegativa de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo, em virtude da renda de sua irmã, no valor de um salário-mínimo.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito à declaração de inexistência de débitos, relativos ao período compreendido entre 01.04.2019 e 31.01.2022, no valor de R$ R$ R$ 40.278,61 (quarenta mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), por se tratar de verba alimentícia e valores recebidos de boa fé.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada deferida (id 1790836080).
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93, em virtude da renda do marido da postulante.
Alegou que o critério que critério de ¼ do salário-mínimo somente de forma excepcional e que poderia ser superado pelo Juiz ao avaliar o caso concreto.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
O MPF acostou aos autos, id 2060032174, parecer pela não intervenção na ação. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, foi desnecessária a realização de perícia médica, tendo em vista o motivo da cobrança administrativa: constatação de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo.
O laudo socioeconômico, relativamente à perícia ocorrida em 24.05.2023, concluiu pela hipossuficiência econômica da parte postulante, nos seguintes termos, id 1692716976 “ (…) Reside com Irmã e mãe (…) A irmã do autor disse que a renda da família é a aposentadoria da mãe do autor, Maria do Socorro da Silva Santos, de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e os bicos que a senhora Flavia faz de costureira, disse que consegue produzir por mês em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) (…) O imóvel pertence a mãe do autor.
Disse que o autor quando nasceu a família já residia no local. (...)Conforme o exposto, entende esta perita, que o autor deve ser considerado PESSOA COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. “ (sic).
Entendo que as conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer.
Explico.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
No presente caso, embora o postulante resida em imóvel de propriedade de sua genitora, o mesmo é simples, assim como a mobília que o guarnece, sem luxos ou exageros que afastem o direito à inexigibilidade da cobrança.
Considerando que a mãe do autor aufere renda oriunda de aposentadoria e ela tem 85 anos de idade (idosa - nascimento em 08.10.1939), resta a quantia proveniente dos rendimentos informais da irmã do postulante, como costureira, para o custeio das despesas de seus respectivos sustentos; então, foi devidamente cumprido o requisito em análise.
Ademais, declarou a expert social sobre as condições de miserabilidade do requerente, totalmente incapaz para prover sua subsistência e, notadamente, pelos gastos extras existentes na família, por conta da idade avançada de seus genitores e de suas precárias condições de saúde: “ (…) O autor é deficiente de nascença, nunca exerceu atividade renumerada, a família vive da aposentadoria da mãe de autor de 83 anos e de bicos que a irmã do autor, Flavia da Silva Santos, faz de costureira.
As irmã do autor Cláudia e Ângela também fazem grande parte da despesa da família e do pai.
A mãe do autor recebe de aposentadoria R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mas tem um alto custo com a saúde, a senhora Flávia disse que só de plano de saúde da mãe paga R$ 1.497,95 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), disse que senhora Maria do Socorro é insulino dependente e que a medicação para controle das doenças ficam em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais mensais).
Disse que ainda tem a despesa com a alimentação que precisa ser balanceada.
A senhora Flávia disse que o pai também depende da ajuda dos filhos, disse que ele mora perto da família mas que há muitos anos é separado da mãe do autor, disse que o senhor Eraldo Raimundo dos Santos tem 82 anos e também depende das filhas tantos nos cuidados diários como para se manter financeiramente pois recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria e paga aluguel de R$ 800,00 (oitocentos reais).
As irmãs do autor disse que a cada seis meses tem uma despesa de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) com dentista para o autor, e que ele está sem acompanhamento neurológico há dois anos por falta de médico na rede pública.Apesar da mãe do autor ter renda proveniente da aposentadoria as despesa são muito altas devidos aos problemas de saúde e a idade avançada, o autor também tem despesas com alimentação e remédios que são feitas pelas irmãs.
A irmã do autor, Flávia, é responsável pelos cuidados diários da mãe e do autor, de forma que ela não pode exercer atividades renumeradas e apenas faz bico de costureira para ajudar nas despesas.
As irmãs do autor disseram que ele necessita do BPC para se manter, pois as despesas são muito altas, ele está sem tratamento neurológico devido a falta de recursos, disse que precisam cuidar da própria vida e que o autor , a mãe e o pai demandam muitos recursos e tempo.
Apesar da mãe do autor ter renda já é idosa e todo o recurso é utilizado nos próprios cuidados. “ (sic).
O Parquet Federal se manifestou nos seguintes termos, id 2060032174: “(…) Não se verifica, à míngua de outras elementos, qualquer irregularidade processual que comprometa a adequada defesa dos direitos e interesses da parte.
Ante o exposto, ciente do teor do presente processo e, por não vislumbrar a existência de interesse primário apto a justificar manifestação quanto ao mérito da lide, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a este Juízo o regular prosseguimento do feito.” (sic).
Diante do acima exposto, tenho como cumprido o requisito da hipossuficiência econômica, tendo em vista o contido na avaliação social e todos os documentos acostados aos autos; assim, entendo que deve ser declarada a inexigibilidade da dívida cobrada pelo INSS, no valor de R$ 40.278,61 (quarenta mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de reposição ao erário, relativamente às parcelas recebidas a título do multicitado amparo social.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida cobrada pelo INSS, no valor de R$ 40.278,61 (quarenta mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de reposição ao erário, relativamente às parcelas recebidas a título do BPC de NB 114.534.559-7, de 01.04.2019 a 31.01.2022.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a Justiça gratuita.
Retifico a tutela concedida no id 1790836080.
Com o decurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
27/01/2023 15:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/12/2022 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
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26/12/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/12/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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