TRF1 - 1004950-60.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004950-60.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DE CARVALHO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RENAN BEZERRA DE CARVALHO PINTO - BA73431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora postula liminarmente ordem judicial apta a fazer cessar descontos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais teria contratado nenhuma relação jurídica que justificasse os descontos.
Não obstante, a parte autora incluiu no polo passivo da demanda apenas o INSS, deixando de lado as entidades associativas e instituições financeiras a que se referem os descontos indicados nos documentos juntados com a inicial.
Também não esclarece se tais entidades e bancos foram demandados em ação própria na Justiça Estadual.
A integração à lide ou a propositura de ação própria são necessárias, haja vista ser apenas subsidiária a responsabilidade do INSS nessas situações, conforme entendimento consolidado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 05007966720174058307/PE, representativo de controvérsia (Tema 183): I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo incluir no polo passivo da demanda a(s) entidade(s) associativa(s) e/ou instituição(ões) financeira(s) a que se referem os descontos indicados nos documentos juntados com a inicial, ou esclarecer se foram demandados em ação própria na Justiça Estadual.
Caso a pretensão envolva eventual contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a autora deverá especificar o contrato e a instituição a que é vinculado, bem como juntar o histórico de empréstimos consignados do INSS contendo o respectivo registro do contrato.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Guanambi/BA.
Juiz(a) Federal -
07/05/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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