TRF1 - 1054977-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054977-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS MARINHO PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - DF60025 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MARINHO PIMENTA, servidor público federal estável, contra ato praticado pela Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento e Gestão da Agência Brasileira de Inteligência (DGP/SPG/ABIN), consubstanciado no indeferimento de pedido administrativo de vacância por posse em emprego público inacumulável, a ser assumido no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bem como na negativa de direito à recondução ao cargo de origem, caso o novo vínculo celetista não seja consolidado.
O impetrante sustenta o direito à vacância com fundamento no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90, bem como o direito à recondução, por analogia, nos termos do art. 29, I, do mesmo diploma, apoiando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 817.061/RJ), que reconhece a equiparação entre empregos e cargos públicos para fins desses institutos.
Argumenta que o indeferimento administrativo baseou-se em entendimento restritivo contido na Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, em dissonância com o ordenamento constitucional, em especial o princípio da isonomia.
Custas recolhidas no ID 2189208734.
Certidão de prevenção negativa no ID 2189271001.
Informações apresentadas no ID 2191122985. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, ambos se encontram plenamente configurados.
Quanto ao fumus boni iuris, a plausibilidade do direito invocado decorre do disposto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90, que prevê expressamente a vacância por posse em outro cargo inacumulável.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 817.061/RJ, consolidou a interpretação de que esse dispositivo deve ser aplicado também ao servidor que assume emprego público federal, por aplicação analógica, dada a identidade de razões entre os regimes, especialmente no que se refere à vedação constitucional de acumulação (CF, art. 37, XVI e XVII).
Não se sustenta, portanto, a interpretação restritiva adotada pela Administração com base na Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
Esta orientação infralegal não pode prevalecer sobre o comando legal e constitucional, sob pena de violação ao princípio da isonomia, que impõe tratamento jurídico equivalente a situações substancialmente idênticas.
Impedir o exercício da vacância nessas condições implica, além disso, violar o direito de acesso ao serviço público e ao desenvolvimento profissional, assegurado constitucionalmente.
O periculum in mora também é evidente.
A posse no novo vínculo público encontra-se agendada para o dia 16/06/2025, sendo certo que a ausência de formalização da vacância até esta data implicará a impossibilidade de assunção ao novo emprego, com prejuízos funcionais irreparáveis e impacto na esfera jurídica do impetrante.
Por fim, a medida liminar requerida é reversível e não gera prejuízo à Administração, pois limita-se a afastar, de modo provisório, a interpretação administrativa que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda à vacância do cargo público efetivo ocupado pelo impetrante, com efeitos a contar de 16/06/2025, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90, viabilizando sua posse no emprego público federal no BNDES.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se com urgência.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004167-50.2025.4.01.3315
Adrielle de Souza Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Luisa Alves Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 21:29
Processo nº 1005097-68.2025.4.01.3315
Marcio Rian Goncalves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edesio Xavier Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:51
Processo nº 1007728-53.2023.4.01.3703
Zenilda Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 11:07
Processo nº 1007728-53.2023.4.01.3703
Zenilda Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 09:06
Processo nº 1016723-30.2019.4.01.3304
Maria Zenalva Souza de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliano Waltrick Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2020 10:18