TRF1 - 1000971-77.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000971-77.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITA GOMES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por EXPEDITA GOMES SOARES contra o INSS e o BANCO BRADESCO requerendo a declaração de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ocorre, entretanto, que a pretensão da parte autora encontra um óbice intransponível para a verificação do direito que ora pleiteia.
A autora alega que não realizou os contratos de empréstimo consignado com o banco réu de nº 40269402, 99367270, 99369337 e 597649278, sendo que foram descontadas as parcelas em seu benefício previdenciário até 12/2016, todavia, somente em 24/02/2022 a demandante se insurgiu judicialmente contra tal situação.
Entre os princípios que norteiam as relações jurídico-sociais, destaca-se o princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, denota-se a impossibilidade de uma pretensão se prolongar indefinidamente, sem que haja a possibilidade de estabilização do conflito.
A segurança jurídica impõe ônus às partes para que exercitem seus direitos em prazos pré-determinados e tem a finalidade de afastar situações de incertezas.
Daí a existência de prazos prescricionais e decadenciais.
Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial seria a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Nesse sentido, afirma o art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, é nesse mesmo sentido a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do seguinte excerto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).
Assim, tendo transcorridos mais de cinco anos entre a data do último desconto realizado no benefício previdenciário e a provocação do Poder Judiciário, resta prescrita a pretensão deduzida nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em virtude do reconhecimento da prescrição, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do pedido inserto na presente ação e extingo o processo com o julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal-MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 22:38
Juntada de emenda à inicial
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02/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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24/02/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 11:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/02/2022 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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