TRF1 - 1006481-49.2018.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006481-49.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONILDA PIRES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778 e JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por Sonilda Pires de Santana, em desfavor da Fundação Universidade de Brasília – FUB, objetivando seja declarado o direito da autora a receber indenização em razão de desvio funcional, com a condenação da parte ré ao pagamento da diferença remuneratória decorrente do desvio funcional, tendo como paradigma o cargo de Técnico em Enfermagem, observando-se todo o lapso temporal em que efetivamente exerceu as funções a ela atribuídas, bem como os reflexos sobre férias, 13º salário, horas-extras, gratificações, adicionais e demais verbas, parcelas vencidas e vincendas, desde que não atingidas pela prescrição.
Aduz, em síntese, que é ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem no Centro de Cirúrgico do Hospital Universitário de Brasília, mas executa tarefas de técnico em enfermagem, a configurar, dessa forma, desvio de função.
Atribuiu à causa o montante de R$ 68.066,64 (sessenta e oito mil, sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu gratuidade judiciária.
Com a inicial apresentou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a Fundação Universidade de Brasília – FUB formulou contestação, alegando prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que as tarefas dos dois cargos se assemelham, sendo que os auxiliares de enfermagem executam tarefas de menor complexidade que os técnicos de enfermagem, não havendo nos autos qualquer indício de desvio de função.
Réplica apresentada pela postulante.
Pedido de produção de prova pericial e testemunhal anteriormente indeferido.
Sentença de improcedência prolatada.
Nos termos do acórdão juntado no ID 1947715648, a sentença foi anulada para a produção de provas.
No dia 5 de fevereiro de 2025, no Juízo Federal da 14ª Vara da SJDF, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas por ela arroladas, quais sejam: i) Iolanda Rodrigues da Costa Alves (CPF *76.***.*31-34); ii) Iolanda Rodrigues da Costa Alves (CPF *76.***.*31-34) e iii) Frederico Francisco da Silva (CPF *40.***.*85-72).
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 2172932960 e pela ré no ID 2180317985. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC/2015).
A pretensão autoral merece ser acolhida, porquanto verificado o desvio de função no caso, consoante será explicitado a seguir.
O reconhecimento do desvio de função exige, para sua comprovação, prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele ocupado pela parte autora, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
No caso dos autos, a autora afirma que era, à época dos fatos, ocupante do cargo público de Auxiliar de Enfermagem, desempenhando suas tarefas no Hospital Universitário de Brasília – HUB.
Disse que a ré sempre lhe atribuiu atividades que não são pertinentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, pois, pelo alegado grau de complexidade técnica que exigem, seriam típicas do cargo de Técnico em Enfermagem.
O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n. 7.498/86, regulamentada pelo Decreto n. 94.406/97, que define quem são os membros da equipe de Enfermagem e suas atribuições.
Basicamente, o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar.
Por sua vez, o Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples.
Nesse mote, vejamos o que preconizam os artigos 12 e 13 da Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, in verbis: Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.
Considerando os parâmetros legais acima traçados, a audiência de instrução evidenciou claramente a ocorrência do desvio de função no caso em análise.
Os depoimentos colhidos por este Juízo, foram profícuos em afirmar que os auxiliares de enfermagem desempenhavam atividades complexas e arriscadas, notadamente por não existirem, à época dos fatos, técnicos de enfermagem para prestar os serviços necessários ao mister desempenhado na unidade de tratamento intensivo do hospital (Centro Cirúrgico).
Na oportunidade, é de rigor destacar os seguintes trechos dos depoimentos colhidos (ID 2170207097), bastante esclarecedores, in verbis: TESTEMUNHA FREDERICO FRANCISCO DA SILVA: Disse que é colega de trabalho da autora.
Afirmou que fez o mesmo concurso que a autora.
Disse que é auxiliar de enfermagem.
Conhece a autora desde 2003, quando ingressaram no HUB.
Destacou que também foi trabalhar no Centro Cirúrgico.
Asseriu que não tinham técnicos de enfermagem nessa época.
Explicou que realizava os seguintes procedimentos: recepção e encaminhamento dos pacientes, após as cirurgias, inclusive aqueles em estado grave para UTI; armazenamento e preparo de matérias; acompanhamento e suporte em cirurgias de alta complexidade; instrumentação; acompanhamento de pacientes de alta complexidade no pós anestésico; entre outros.
Disse que todos eram auxiliares e que tinham que fazer tudo o que era necessário porque, até então, não existia o técnico de enfermagem.
TESTEMUNHA IOLANDA RODRIGUES DA COSTA ALVES: Disse que não é amiga da autora, mas só trabalharam juntas.
Afirmou que é auxiliar de enfermagem.
Afirmou que trabalhou com a autora desde 1995 no Centro Cirúrgico.
Destacou que não tinham técnicos de enfermagem e, então, faziam todas as funções desse cargo (recebimento de paciente de alta complexidade, instrumentação, fazendo medicações, auxiliando o anestesista etc).
Disse que não havia enfermeiros durante todos os turnos, bem como não havia concurso para técnico de enfermagem.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas, que são contemporâneas à autora na época dos fatos (desde julho de1995) --- quando trabalharam no Centro Cirúrgico do hospital em desvio de função --- são todos congruentes com o que afirmou a postulante na inicial e, também, em audiência.
Todas laboraram no Centro Cirúrgico, quando não havia na unidade técnicos em enfermagem, mas tão-somente os auxiliares, que acabavam por desempenhar atividades mais complexas e, por essa razão, mais arriscadas, como é o caso, por exemplo, da instrumentação, acompanhamento de pacientes graves para UTI e auxílio aos anestesistas.
Disso ressai que a autora, auxiliar de enfermagem, laborava em desvio de função, uma vez que suas atribuições se afastaram --- e muito --- da execução de “ações de tratamento simples”, como determina o art. 13, alínea “b”, da retrocitada Lei n. 7.498/86.
A jurisprudência tem adotado o entendimento de que o servidor que tenha trabalhado em desvio de função tem direito a uma indenização relativa aos valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo que ocupa e da função que efetivamente exerce.
Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula n. 378 do STJ, com o seguinte enunciado: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Corroborando o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, sobreleva destacar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ad litteram: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
FUFMT.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
DESVIO COMPROVADO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
TERMO FINAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A matéria posta em discussão diz respeito à existência ou não de desvio de função da servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Júlio Müller, que estaria exercendo atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem. 3.
Prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante n. 43). 5.
Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Dá-se o denominado `desvio de função quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outrem (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, p. 233). 7.
Na hipótese, as provas constantes dos autos comprovam que a autora vinha exercendo atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, como a realização de curativos de incisão cirúrgica e de punção nervosa, lavagem intestinal, auxílio no atendimento de urgências, cumprimento de prescrição médica e de enfermagem e preparação e administração de medicações por via subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal. 8.
As testemunhas ouvidas em juízo, ELZA LAIR COSTA, BEATRIZ JUDITH SALES DIAS GOMES e FREDERICA DE CÁSSIA TEIXEIRA REBELO MACHADO, também servidoras do Hospital Júlio Müller, confirmaram que as atividades desempenhadas pela autora são, de fato, típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, tais como ministrar medicamentos, exercer serviços de enfermagem em UTIs e trocar curativos. 9.
Devem ser levados em consideração, para fins de cálculo do desvio de função, os vencimentos da referência inicial do cargo de Técnico de Enfermagem, pois não se está a conceder enquadramento em cargo distinto daquele que o servidor ocupava, além de ser necessário o preenchimento de outros requisitos, por parte do servidor, para progressão na carreira. 10.
O termo final para pagamento de valores pretéritos, a título de desvio de função, é a data do ajuizamento da ação, não podendo ser objeto da condenação períodos futuros. 11.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0019551-79.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 – destacou-se) O caso concreto, pois, evidencia desvio de função e não meramente a “integração entre as atividades”, como afirmou a parte ré em suas alegações finais.
Por óbvio, a demandante, no período em que lotada no Centro Cirúrgico do hospital, no cargo de auxiliar de enfermagem, realizou, de forma permanente, as atividades de cargo com atribuições mais complexas, qual seja, técnico de enfermagem, fazendo jus, portanto, à diferença salarial pleiteada.
Por derradeiro, é de se registrar que, nas ações de desvio de função, o reconhecimento das diferenças salariais vindicadas, mais do que uma questão legítima, trata-se de se chancelar a justiça do caso, visto que, não são poucas as vezes em que servidores, desempenhando o mesmo trabalho de outros que foram aprovados para ocuparem cargos mais bem remunerados e até nas mesmas condições de trabalho desenvolvidas, são desprestigiados com a determinação de atribuições mais complexas e baixa remuneração, seja de função, seja de salário.
Isso sem falar no risco que o desempenho de algumas atividades, notadamente na área de saúde, pode ocasionar para a população que é atendida em tão importante setor hospitalar! Por sua vez, o termo final para pagamento de valores pretéritos, a título de desvio de função deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme o mais recente entendimento jurisprudencial.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UFMT.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVENTE DE LIMPEZA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
DESVIO COMPROVADO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO.
CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de servente de limpeza, do quadro de pessoal da FUFMT, objetivando o recebimento de diferença remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Laboratório. 2.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido ao entendimento de que "está cristalino nos autos pelo histórico funcional juntado com a inicial que houve o desvio, fato que pelos termos da contestação passou por incontroverso, tendo a UFMT apenas discutido as consequências do desvio, mas sem negar sua ocorrência". 3. É pacífico no âmbito do STJ e desta Corte o entendimento de que o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido, do do STJ: AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.935/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020; REsp n. 1.814.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019; AgRg no REsp n. 1.143.621/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.
Desta Corte: AC 0040254-10.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024; AC 0005345-39.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023. 4.
Na situação dos autos, verifica-se do acervo fático-probatório que a servidora, conquanto ocupasse o cargo de servente de limpeza, desempenhou de forma habitual as atividades do cargo de auxiliar de laboratório.
Corroboram essa assertiva as provas testemunhas colhidas nos autos.
Constata-se, também, que a parte ré não nega o desvio de função, limitando-se a afirmar, sem provas, que "eventual ocorrência de desvio de função mais se aproximaria de autêntico estado de necessidade do que de gratuidade no exercício da função pública ou enriquecimento ilícito da Administração.
A hipótese seria de sacrifício de uma eventual pretensão pessoal em favor do interesse maior da coletividade na continuidade do serviço público".
Assevera, ainda, que: "... se é ilegal que se desvie o servidor para o exercício de funções incompatíveis com as atribuições do seu cargo, da mesma forma o será a percepção de vantagens pecuniárias, mediante o cotejo dos seus vencimentos com aqueles correspondentes ao cargo para o qual foi indevidamente deslocado". 5.
Nesse cenário, restando caracterizado o desvio de função, é cabível o pagamento relativo à diferenças remuneratória. 6.
A limitação da condenação deve ser apurada em liquidação da sentença, momento em que será possível aferir o termo final em que efetivamente ocorreu (ou não) a cessação da irregularidade de desvio de função, para fins de suspensão do pagamento das diferenças remuneratórias. 7.
Correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8.
Apelação da FUFMT não provida e apelação da parte autora provida, a fim de limitar a condenação ao momento em que efetivamente cessada a irregularidade do desvio de função. 9.
Remessa oficial parcialmente provida, para a incidência de correção monetária e de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 10.
Honorários advocatícios da FUFMT majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC (AC 0007717-40.2015.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2024) destaquei ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
FUFMT.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
DESVIO COMPROVADO.
PAGAMENTO NÃO LIMITADO À DATA DA SENTENÇA.
CONTINUIDADE FÁTICA.
TERMO FINAL REFORMADO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA FUNDAÇÃO DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se à possibilidade de ser reconhecido o desvio de função da parte autora e ao parâmetro de fixação do pagamento.
Pretende-se, ainda, a majoração da verba honorária. 2.
Os cargos em análise são os de auxiliar de enfermagem, cargo de origem da parte autora, e o de técnico em enfermagem, função que defende o real exercício. 3.
Quanto à natureza de tais cargos, a Lei n. 7.498, de 1986, regulamenta o exercício da Enfermagem.
Há, ainda, o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, instituído pela Lei n. 11.091/2005, anexas ao Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, de 28/11/2005, encaminhado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC às instituições federais de ensino, que traz a definição de ambas as funções. 4.
A autora ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso FUFMT.
Dentre as tarefas desempenhadas pela parte autora, está a de administrar medicação, realizar curativos simples e, também, mais complexos, controlar sinais vitais dos pacientes, prestando-lhes assistência. 5.
Assim, apesar de não haver, pela norma regulamentadora da carreira, forte distinção entre as atividades de auxiliar e de técnico em enfermagem, pela descrição apresentada pelo PCCTAE, pode-se observar que o exercício laboral enquadra-se na descrição do cargo de técnico em enfermagem. 6.
Tal desvio, aliás, foi confirmado por provas testemunhais.
Comprovado, assim, que a parte autora efetivamente exercia atividades do cargo de Técnico de Enfermagem, orientou-se o magistrado no sentido de lhe conferir o direito ao pagamento de valores em face do desvio de função. 7.
Na tese recursal da Fundação, o argumento se dá no sentido de que, por serem os servidores públicos regidos por regimento próprio, é impossível reconhecer desvio de função a amparar verbas extras em cargo diverso do provido originariamente. 8.
Defende, ainda, violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que veda, expressamente, a investidura em cargos e empregos públicos sem a anterior aprovação em concurso público. 9.
Todavia, apesar de haver o entendimento firmado em tal sentido, de não ser admitida a ascensão funcional, vedada pela súmula vinculante n.º 43 do STF, não há como deixar de reconhecer que, se efetivamente houve exercício de função diversa, não há como afastar a justa retribuição. 10.
Assim, é assente na jurisprudência o entendimento de que, o servidor público que tenha sido desviado de sua função, faz jus aos vencimentos correspondentes à função efetivamente desempenhada. 11.
Reforçando, ainda, o reconhecimento de serem devidos os valores, tem-se a súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que se "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.".
Entendimento firmado, também, no âmbito desta Corte. 12.
Desse modo, reforce-se que não é cabível enquadramento em carreira diversa, mas que não há como negar o direito de recebimento das diferenças salariais entre o seu cargo, Auxiliar de Enfermagem, e o cargo efetivamente exercido - de Técnico de Enfermagem. 13.
Quanto aos pontos apresentados pela parte autora, no sentido de ser devida a diferença remuneratória sem a limitação da data de prolação da sentença, mas como uma realidade que persiste, faticamente, ainda após a decisão judicial, lhe assiste razão.
Isso porque não há como negar a realidade vivenciada de escassez de mão de obra e de suprimento de funções por pessoas que ocupam cargos diversos daquele em que devidamente lotados e que, tal realidade, não se torna apaziguada com a decisão judicial. 14.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento de tais diferenças, resultantes do desvio de função, a serem apuradas na fase de cumprimento da sentença, sem a limitação temporal da sentença.
Deverá o pagamento referir-se aos valores considerados até a data de cessação da situação de desvio, momento no qual os respectivos padrões de enquadramento do servidor deverão ser reconhecidos, observado o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.091.539/AP, no sentido de que devem ser levados em conta os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial. 15.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 16.
Quanto à argumentação dos honorários para que o parâmetro passe a ser o valor da condenação e que haja majoração da verba, não assiste razão à parte autora. 17.
O magistrado de origem, por entender não ter havido valor expresso de condenação, fixou a verba conforme o art. 20, § 4º, do CPC/73.
E, em relação ao percentual, entendeu ser cabível a fixação pelo patamar mínimo dos 10%, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
Não há qualquer correção a ser feita em tal fixação, não havendo, necessariamente, que se fixar a verba em patamares superiores, a depender da análise feita pelo magistrado de origem. 18.
Remessa Necessária e Apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0012516-68.2011.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/07/2024) destaquei A ser assim, o reconhecimento do direito da parte autora, além de legítimo, prestigia o princípio constitucional administrativo da moralidade, consoante insculpido no art. 37 da Constituição-Cidadã de 1988.
III – Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, I, do NCPC, acolho o pedido autoral para condenar a FUB a indenizar a parte autora pelo desvio de função quando trabalhou no Centro Cirúrgico do hospital, no cargo de auxiliar de enfermagem, mas desempenhando atividades próprias do cargo de técnico de enfermagem.
As diferenças remuneratórias devem ser calculadas tendo como paradigma a referência inicial do cargo de Técnico de Enfermagem, considerando todos os reflexos remuneratórios devidos no período, observado o lustro prescricional, o que deve ser aferido na fase satisfativa do processo (cumprimento de sentença).
Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, declarada por arrastamento pelo STF na ADI n. 4357/DF, a correção monetária será devida pelo IPCA-E e os juros de mora, contados desde a citação (CPC art. 240), pelos índices aplicados à poupança.
Sem custas.
Condeno a FUB ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor devido a título de indenização (diferenças remuneratórias), o que também deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara da SJDF -
09/05/2019 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 14ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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08/05/2019 18:46
Juntada de Certidão
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03/04/2019 22:58
Juntada de Contrarrazões
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08/03/2019 13:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 06/03/2019 23:59:59.
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08/02/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 18:05
Conclusos para despacho
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07/02/2019 16:59
Juntada de apelação
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02/02/2019 06:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 18/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2018 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2018 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2018 10:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2018 12:49
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2018 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2018 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2018 18:26
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2018 14:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2018 12:42
Juntada de réplica
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21/07/2018 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2018 18:03
Juntada de contestação
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17/04/2018 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 13:22
Conclusos para despacho
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05/04/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 12:20
Conclusos para decisão
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05/04/2018 12:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2018 12:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2018 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2018 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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