TRF1 - 1043518-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043518-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício previdenciário "para incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, cartão ou ticket no cálculo dos salários de contribuição no período do PBC e anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017".
Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
In casu, constato a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1067066-57.2024.4.01.3400, distribuído em 26/08/2024, perante a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência), aplicado subsidiariamente ao caso.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/05/2025 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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