TRF1 - 1001625-14.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/08/2025 19:01
Juntada de Informação
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19/08/2025 19:01
Juntada de Informação
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15/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:11
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 02:23
Publicado Intimação polo passivo em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:35
Juntada de apelação
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27/06/2025 14:22
Juntada de ciência
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26/06/2025 22:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001625-14.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLENY FARIAS DE BRITO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Karleny Farias de Brito em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando-se a declaração de nulidade do leilão do imóvel de matrícula n. 104.724 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT e dos atos subsequentes, mantendo-se a Autora na posse do bem.
Sustenta, a Autora, que, em 21/11/2019, celebrou com a CEF contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária para aquisição do imóvel residencial localizado na Rua Antônio Dorileo, n. 250, apartamento n. 203, bloco 16, Bairro São Gonçalo Beira Rio, de matrícula n. 104.724 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá; que, em razão do inadimplemento das parcelas, houve a consolidação da propriedade do bem em favor da Requerida, sem que a Requerente tenha sido previamente notificada para purgar a mora; que o imóvel foi levado a leilão, nas datas de 05/03/2024 e 14/03/2024, sem que tenha havido a notificação pessoal quanto à data de realização da hasta pública para que pudesse exercer o direito de preferência.
Além disso, consolidada a propriedade em favor da CEF, o bem não foi levado a leilão no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/97; que, tendo sido realizado o 2º leilão, não ocorreu a apresentação da prestação para que a Requerente possa saber se tem valores a receber, conforme determina o art. 27, § 4º da lei.
Com a petição inicial, vieram procuração e documentos.
Deferida em parte a tutela de urgência para se determinar a suspensão da realização dos leilões e/ou adjudicação do imóvel.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Citada, a CEF apresentou contestação, impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumentou que a correspondência informando as datas do leilão foi encaminhada no endereço do contrato e o informado pela Autora em sua avença.
A Autora impugnou a contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo é a anulação do leilão extrajudicial realizado pela CEF de imóvel sobre o qual foi instituída a alienação fiduciária para garantia do financiamento imobiliário, regida pela Lei n. 9.514/97.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a jurisprudência firmada pelo TRF da 1ª Região no sentido de que a percepção mensal de rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos enseja a presunção de ocorrência de estado de hipossuficiência e autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, conforme consta da matrícula do imóvel, a Autora foi notificada, nos dias 17, 18 e 19 de maio de 2023, para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, mas se quedou inerte, sobrevindo, em 13/09/2023 a consolidação da propriedade em favor da CEF do imóvel de matrícula n. 104.724 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá.
A controvérsia refere-se a ato posterior à consolidação da propriedade, tendo em vista que a Requerente alega que não foi devidamente notificada da realização dos leilões promovidos pela CEF de seu imóvel, de forma que não pode exercer seu direito de preferência na arrematação.
A Lei n. 13.465, de 06/09/2017, acrescentou o §2°-A ao art. 27 da Lei n. 9.514/97, estabelecendo a obrigatoriedade da intimação do devedor, nos seguintes termos: § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso em análise, a CEF juntou aos autos a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da Autora, correspondente ao imóvel objeto do contrato, mediante a qual informa as datas de 05/03/2024 para o 1º leilão e 14/03/2024 para o 2º leilão (id 2076345665), notificação que também foi encaminhada aos endereço informado pela Requerente (id 2076345666).
Observa-se, ainda, que a ação foi proposta em 01/02/2024, ou seja, em data anterior à hasta pública, fato que reforça que a Autora tinha conhecimento da realização do leilão do bem, mas deixou de exercer o direito à preferência na arrematação.
Aliás, não existe, nos autos, demonstração concreta da intenção da Autora de exercer mencionado direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/1997.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3.
No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.678.642/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.) Também já decidiu o TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI n.º 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A CEF promoveu a notificação pessoal do apelante para purgar a mora, por meio dos editais expedidos pelo Cartório de Títulos e Documentos e publicados em jornal de grande circulação local, além de ter encaminhado para o endereço do devedor as notificações dos leilões, obedecendo ao rito exigido pela Lei n.º 9.514/97 e Decreto-Lei n.º 70/66. 2.
De outro lado, a parte apelante, embora tenha confessado o seu estado de inadimplência e estivesse ciente da consolidação da propriedade em favor da CEF, não demonstrou nos autos a adoção de qualquer conduta no sentido de purgar a mora, seja apresentando proposta de acordo ou ainda consignando em pagamento ao menos as parcelas vencidas, comprovando, assim, interesse e capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel em hasta pública. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4.
Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003426-35.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) Por fim, o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para a realização do leilão, previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/97, não acarreta qualquer prejuízo à mutuária e não gera vício no procedimento de execução extrajudicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a decisão de id 2028019684, em que se deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/06/2025 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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19/06/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 07:51
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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19/06/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 19:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/12/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:27
Juntada de réplica
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10/07/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de KARLENY FARIAS DE BRITO em 19/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:20
Juntada de contestação
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05/03/2024 00:47
Decorrido prazo de KARLENY FARIAS DE BRITO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a KARLENY FARIAS DE BRITO - CPF: *04.***.*84-49 (AUTOR)
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07/02/2024 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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01/02/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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