TRF1 - 1020842-36.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020842-36.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDER FARIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CAMPOS SA - BA42688 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por Éder Farias de Souza em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), na qual o autor pleiteia sua reintegração no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE_24), especificamente no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial.
O autor sustenta que, embora aprovado nas fases iniciais do certame, foi eliminado na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) por não alcançar a distância mínima exigida no teste de corrida.
Alega, contudo, que o atraso no início da avaliação e as condições climáticas adversas (altas temperaturas) comprometeram seu desempenho físico, o que violaria os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Foi inicialmente concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Em suas contestações, a União Federal e o Cebraspe defendem a regularidade do certame, sustentando a vinculação às regras editalícias e a inexistência de qualquer ilegalidade ou afronta à isonomia, considerando que todos os candidatos realizaram a prova sob as mesmas condições climáticas e logísticas.
Alegam, ainda, a ausência de margem de discricionariedade do Poder Judiciário para alterar o resultado obtido pelo candidato, na medida em que inexiste ilegalidade flagrante.
Após a réplica, inexistindo interesse na produções de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação I – Das Preliminares 1.
Da alegada ausência de litisconsórcio passivo necessário A parte ré Cebraspe sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão da “AUTORIDADE COATORA - Tribunal Superior Eleitoral, representado por seu Presidente”, no polo passivo.
Tal alegação não merece acolhimento.
Embora o TSE figure como ente responsável pelo edital e pela estrutura geral do concurso, verifica-se que, no presente caso, a União Federal — da qual o TSE integra a Administração Direta — já compõe validamente o polo passivo, sendo suficiente para a formação válida da relação jurídico-processual, inexistindo obrigatoriedade de inclusão autônoma do TSE.
Ademais, não se cuida de ação mandamental (mandado de segurança), em que a autoridade coatora obrigatoriamente integra o polo passivo, mas sim de ação ordinária de nulidade de ato administrativo, cuja legitimidade já se encontra adequadamente estabelecida.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário. 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça O Cebraspe impugnou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte permanece hígida, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar essa presunção.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça.
II – Do mérito A controvérsia centra-se na legalidade do ato de eliminação do autor na fase de Teste de Aptidão Física, especificamente quanto ao teste de corrida, diante da não obtenção do desempenho mínimo fixado no edital.
Consoante restou incontroverso, o autor percorreu 2.190 metros no teste de corrida, não atingindo o mínimo de 2.200 metros fixado de forma objetiva e clara no edital do certame (subitem 10.11.4.9 do Edital nº 6 – CPNUJE/2024).
Trata-se de critério expresso e público de avaliação, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos participantes.
Embora o autor alegue atraso no início da aplicação da prova e realização do teste sob alta temperatura, tais elementos, por si sós, não se mostram aptos a infirmar a regularidade da eliminação, especialmente considerando que os demais candidatos submetidos à mesma etapa, localidade e turno enfrentaram as mesmas condições ambientais e logísticas.
Não há, portanto, configuração de quebra concreta da isonomia que justifique o afastamento das regras editalícias.
Nisso, a eventual dificuldade climática alegada não constitui fator excepcional e individualizado que pudesse justificar tratamento diferenciado, sobretudo quando ausente qualquer comprovação objetiva de que tenha ocorrido erro material, fraude ou afronta ao edital.
Igual compreensão se colhe da jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
INVESTIGADOR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA AERÓBICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO INSATISFATÓRIO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento do direito de defesa, pois a matéria aqui tratada é essencialmente de direito e os elementos trazidos aos autos são aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não sendo necessária a produção de qualquer outra espécie de prova para o julgamento do mérito da ação ou mesmo a produção de perícia técnica judicial como postulado pelo apelante. 2. É sabido que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever conteúdo das questões e critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). 3.
Inexistindo afronta flagrante às normas editalícias ou à legislação de regência deve prevalecer a presunção de legitimidade que milita em favor da atuação da Administração Pública, tendo em vista que todos os candidatos foram avaliados de forma igualitária e conferir tratamento diferenciado a um deles consistiria em quebrar o princípio da isonomia. 4.
Apelação improvida.” (TRF4, AC 5037207-76.2022.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 13/03/2024) Importante destacar que, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485), “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.
Embora o caso em análise trate de etapa prática (Teste de Aptidão Física), o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se integralmente ao presente cenário.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público restringe-se ao controle de legalidade e à verificação de eventuais ilegalidades flagrantes, inexistentes na hipótese dos autos.
Pretender-se, nesta via, afastar o resultado obtido implicaria indevida incursão no juízo técnico-administrativo da banca, sem respaldo legal.
Por conseguinte, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que eliminou o autor, sendo inviável o acolhimento do pedido.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito deste processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 7.801,07 (sete mil, oitocentos e um reais e sete centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da ínfima expressão econômica do valor da causa.
A exigibilidade desta verba honorária ficará suspensa e somente poderá ser executada se modificada a situação econômica da parte e com a observância das condições do § 3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento ao Tribunal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem alterações, arquive-se o processo.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
31/03/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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