TRF1 - 0007069-29.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007069-29.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007069-29.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMILE DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A POLO PASSIVO:INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº na Origem 0007069-29.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Jamile de Sousa Ferreira, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que revogou medida liminar anteriormente concedida e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, bem como condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas processuais.
Em suas razões recursais, alega que apresentou, com a petição inicial, documentação suficiente para demonstrar que concluiu o curso de Administração, sendo indevida a negativa de expedição do diploma por parte da instituição de ensino.
Sustenta que o juízo de origem ignorou elementos como o Trabalho de Conclusão de Curso, cuja disciplina integra o último semestre do curso, e que, segundo a própria instituição, foi efetivamente cursada.
Afirma, ainda, que as matérias tidas como pendentes não integram a grade obrigatória do curso de Administração, sendo optativas ou pertencentes à habilitação em Marketing.
Rechaça a acusação de litigância de má-fé, defendendo que agiu de boa-fé com base na documentação disponível, e requer a reforma da sentença para concessão da segurança e retirada da condenação por má-fé.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Diretor da Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida.
Afirma que a apelante não comprovou a integral conclusão do curso, havendo pendência de ao menos quinze disciplinas obrigatórias, conforme consta no histórico acadêmico e grade curricular anexados.
Reforça que a negativa de expedição do diploma não decorre de inadimplemento financeiro, mas da inexistência de requisitos acadêmicos mínimos para a colação de grau.
Requer o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo provimento da apelação, entendendo que a negativa da instituição de ensino não se sustenta diante da documentação apresentada pela impetrante, notadamente a realização do Trabalho de Conclusão de Curso, associado à dificuldade em obter o histórico atualizado.
Destaca que o direito à educação é garantido constitucionalmente e que a concessão do diploma não pode ser obstruída por barreiras administrativas quando comprovado o cumprimento das exigências acadêmicas, ainda que parcialmente documentadas nos autos.
Invoca o artigo 205 da Constituição Federal, ressaltando o dever do Estado e da sociedade em garantir o acesso à educação e a conclusão da formação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº do processo na origem: 0007069-29.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso tem por objeto a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado impetrado por Jamile de Sousa Ferreira, com o objetivo de compelir a Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda. à expedição de diploma de conclusão de curso superior em Administração.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte da impetrante, da integralização da carga horária e cumprimento de todas as disciplinas do curso.
Acrescentou-se à denegação da segurança a condenação da impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/1973.
No que tange ao pedido de expedição de diploma, observo, a partir da análise detida dos autos, que não há comprovação inequívoca da conclusão do curso.
Embora a parte impetrante tenha juntado documentos que indicam a realização de atividade complementar e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso, constata-se, pelos elementos constantes do processo, que diversas disciplinas do 8º semestre e mesmo de semestres anteriores constam como pendentes no histórico acadêmico apresentado.
Em mandado de segurança, o exame judicial se restringe à verificação da existência de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado mediante prova pré-constituída.
No caso em exame, o direito invocado — a conclusão do curso — demanda a análise de registros acadêmicos cuja completude e regularidade não foram satisfatoriamente demonstradas.
A alegação de que determinadas disciplinas seriam optativas ou específicas de habilitação distinta não encontra respaldo objetivo no conjunto probatório.
A própria instituição de ensino, nas contrarrazões e documentos anexos, indica a existência de ao menos quinze disciplinas não cursadas pela impetrante, o que, em si, obsta o deferimento do pleito.
Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do juízo a quo ao denegar a segurança, diante da ausência de comprovação efetiva da conclusão do curso pela impetrante, o que inviabiliza a expedição do diploma.
Entretanto, no tocante à condenação da impetrante por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à apelante.
A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo com objetivo manifestamente protelatório ou prática de qualquer outro ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme estabelece o art. 17, II, do CPC/1973.
No presente caso, a impetrante, ainda que não tenha comprovado com precisão a integralidade dos requisitos para a conclusão do curso, apresentou documentação que, ao menos em parte, sustentava a verossimilhança de sua pretensão.
Não há nos autos elemento inequívoco que demonstre que a parte tenha agido com dolo processual ou com o objetivo de enganar o juízo.
Ao contrário, sua conduta revelou-se compatível com a busca por tutela jurisdicional diante da negativa administrativa da instituição de ensino, fundada em critérios acadêmicos controvertidos e de difícil verificação sem acesso integral ao histórico atualizado.
Em casos como o presente, a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do CPC/1973 deve ser manejada com parcimônia, reservada a situações em que o abuso processual reste evidente, o que não se verifica.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa processual aplicada.
Ante tais considerações, dou provimento parcial à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa respectiva, mantendo-se, no mais, a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JAMILE DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A APELADO: DIRETOR DA INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de compelir instituição de ensino à expedição de diploma de conclusão do curso de Administração, ao fundamento de ausência de comprovação da integralização da carga horária e cumprimento das disciplinas exigidas.
A sentença também condenou a impetrante por litigância de má-fé. 2.
A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à expedição de diploma de curso superior diante de documentos que indicariam a conclusão do curso, e à legitimidade da condenação por litigância de má-fé. 3.
A prova pré-constituída nos autos é insuficiente para demonstrar a integral conclusão do curso, persistindo a pendência de diversas disciplinas, conforme histórico acadêmico e informações prestadas pela instituição de ensino. 4.
A concessão de mandado de segurança pressupõe a comprovação inequívoca do direito invocado, o que não se verifica no caso. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não evidenciada nos autos.
A impetrante apresentou documentação que, ainda que insuficiente, sustentava sua pretensão de forma verossímil. 6.
A exclusão da penalidade processual é medida que se impõe diante da ausência de má-fé processual. 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa respectiva, mantendo-se a denegação da segurança.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa respectiva, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
17/02/2022 17:56
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:26
Decorrido prazo de DIRETOR DA INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:24
Decorrido prazo de JAMILE DE SOUSA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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11/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
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12/03/2020 17:07
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:07
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:02
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 12:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 51E
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12/04/2019 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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30/04/2018 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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27/04/2018 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/04/2016 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/07/2014 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/06/2014 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2014 15:21
DOCUMENTO JUNTADO - - AR N. 136/2014
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13/06/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/06/2014 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/06/2014 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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09/06/2014 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/05/2014 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/05/2014 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/05/2014 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3371688 PETIÇÃO
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09/05/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/05/2014 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/05/2014 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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06/05/2014 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/04/2014 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2014 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/04/2014 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/04/2014 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3344885 PETIÇÃO
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19/03/2014 17:43
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201400136 para DIRETOR DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
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06/03/2014 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/03/2014 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/03/2014 10:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2014 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/02/2014 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/02/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/02/2014 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/02/2014 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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10/02/2014 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/09/2013 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2013 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/08/2013 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/08/2013 12:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3179922 PARECER (DO MPF)
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27/08/2013 11:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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19/08/2013 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/08/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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