TRF1 - 0007069-29.2011.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007069-29.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007069-29.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMILE DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A POLO PASSIVO:INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº na Origem 0007069-29.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Jamile de Sousa Ferreira, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que revogou medida liminar anteriormente concedida e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, bem como condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas processuais.
Em suas razões recursais, alega que apresentou, com a petição inicial, documentação suficiente para demonstrar que concluiu o curso de Administração, sendo indevida a negativa de expedição do diploma por parte da instituição de ensino.
Sustenta que o juízo de origem ignorou elementos como o Trabalho de Conclusão de Curso, cuja disciplina integra o último semestre do curso, e que, segundo a própria instituição, foi efetivamente cursada.
Afirma, ainda, que as matérias tidas como pendentes não integram a grade obrigatória do curso de Administração, sendo optativas ou pertencentes à habilitação em Marketing.
Rechaça a acusação de litigância de má-fé, defendendo que agiu de boa-fé com base na documentação disponível, e requer a reforma da sentença para concessão da segurança e retirada da condenação por má-fé.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Diretor da Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida.
Afirma que a apelante não comprovou a integral conclusão do curso, havendo pendência de ao menos quinze disciplinas obrigatórias, conforme consta no histórico acadêmico e grade curricular anexados.
Reforça que a negativa de expedição do diploma não decorre de inadimplemento financeiro, mas da inexistência de requisitos acadêmicos mínimos para a colação de grau.
Requer o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo provimento da apelação, entendendo que a negativa da instituição de ensino não se sustenta diante da documentação apresentada pela impetrante, notadamente a realização do Trabalho de Conclusão de Curso, associado à dificuldade em obter o histórico atualizado.
Destaca que o direito à educação é garantido constitucionalmente e que a concessão do diploma não pode ser obstruída por barreiras administrativas quando comprovado o cumprimento das exigências acadêmicas, ainda que parcialmente documentadas nos autos.
Invoca o artigo 205 da Constituição Federal, ressaltando o dever do Estado e da sociedade em garantir o acesso à educação e a conclusão da formação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº do processo na origem: 0007069-29.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso tem por objeto a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado impetrado por Jamile de Sousa Ferreira, com o objetivo de compelir a Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda. à expedição de diploma de conclusão de curso superior em Administração.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte da impetrante, da integralização da carga horária e cumprimento de todas as disciplinas do curso.
Acrescentou-se à denegação da segurança a condenação da impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/1973.
No que tange ao pedido de expedição de diploma, observo, a partir da análise detida dos autos, que não há comprovação inequívoca da conclusão do curso.
Embora a parte impetrante tenha juntado documentos que indicam a realização de atividade complementar e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso, constata-se, pelos elementos constantes do processo, que diversas disciplinas do 8º semestre e mesmo de semestres anteriores constam como pendentes no histórico acadêmico apresentado.
Em mandado de segurança, o exame judicial se restringe à verificação da existência de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado mediante prova pré-constituída.
No caso em exame, o direito invocado — a conclusão do curso — demanda a análise de registros acadêmicos cuja completude e regularidade não foram satisfatoriamente demonstradas.
A alegação de que determinadas disciplinas seriam optativas ou específicas de habilitação distinta não encontra respaldo objetivo no conjunto probatório.
A própria instituição de ensino, nas contrarrazões e documentos anexos, indica a existência de ao menos quinze disciplinas não cursadas pela impetrante, o que, em si, obsta o deferimento do pleito.
Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do juízo a quo ao denegar a segurança, diante da ausência de comprovação efetiva da conclusão do curso pela impetrante, o que inviabiliza a expedição do diploma.
Entretanto, no tocante à condenação da impetrante por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à apelante.
A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo com objetivo manifestamente protelatório ou prática de qualquer outro ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme estabelece o art. 17, II, do CPC/1973.
No presente caso, a impetrante, ainda que não tenha comprovado com precisão a integralidade dos requisitos para a conclusão do curso, apresentou documentação que, ao menos em parte, sustentava a verossimilhança de sua pretensão.
Não há nos autos elemento inequívoco que demonstre que a parte tenha agido com dolo processual ou com o objetivo de enganar o juízo.
Ao contrário, sua conduta revelou-se compatível com a busca por tutela jurisdicional diante da negativa administrativa da instituição de ensino, fundada em critérios acadêmicos controvertidos e de difícil verificação sem acesso integral ao histórico atualizado.
Em casos como o presente, a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do CPC/1973 deve ser manejada com parcimônia, reservada a situações em que o abuso processual reste evidente, o que não se verifica.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa processual aplicada.
Ante tais considerações, dou provimento parcial à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa respectiva, mantendo-se, no mais, a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JAMILE DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A APELADO: DIRETOR DA INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de compelir instituição de ensino à expedição de diploma de conclusão do curso de Administração, ao fundamento de ausência de comprovação da integralização da carga horária e cumprimento das disciplinas exigidas.
A sentença também condenou a impetrante por litigância de má-fé. 2.
A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à expedição de diploma de curso superior diante de documentos que indicariam a conclusão do curso, e à legitimidade da condenação por litigância de má-fé. 3.
A prova pré-constituída nos autos é insuficiente para demonstrar a integral conclusão do curso, persistindo a pendência de diversas disciplinas, conforme histórico acadêmico e informações prestadas pela instituição de ensino. 4.
A concessão de mandado de segurança pressupõe a comprovação inequívoca do direito invocado, o que não se verifica no caso. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não evidenciada nos autos.
A impetrante apresentou documentação que, ainda que insuficiente, sustentava sua pretensão de forma verossímil. 6.
A exclusão da penalidade processual é medida que se impõe diante da ausência de má-fé processual. 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa respectiva, mantendo-se a denegação da segurança.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa respectiva, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
30/01/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/07/2013 12:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSOS FÍSICOS
-
28/06/2013 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2013 13:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
11/06/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/06/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/06/2013 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/06/2013 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/06/2013 14:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/06/2013 14:25
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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05/06/2013 14:25
RECURSO RECEBIDO
-
31/05/2013 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/05/2013 16:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2013 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS SEM PETIÇÃO
-
16/04/2013 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL. 368 FLS.
-
12/04/2013 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2013 14:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
11/04/2013 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
26/03/2013 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLS. 359 FLS.
-
26/03/2013 10:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/03/2013 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PRAZO 09 / 04 / 2013
-
21/03/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/03/2013 13:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
21/03/2013 13:35
OFICIO EXPEDIDO
-
19/03/2013 12:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/03/2013 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2013 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/03/2013 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/03/2013 12:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/03/2013 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/03/2013 12:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CÁLCULO DE CUSTAS PARA APELAÇÃO
-
18/03/2013 19:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA ARQUIVADA NO CATALOGADOR VIRTUAL DE DOCUMENTOS - E-CVD.
-
04/02/2013 15:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2013 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2013 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 17.01.2013
-
21/01/2013 17:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/01/2013 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2013 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/01/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PRAZO 21 / 01 / 2013
-
08/01/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/12/2012 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 12.11.2012
-
11/12/2012 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/12/2012 12:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/11/2012 18:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
22/03/2012 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/03/2012 18:14
PARECER MPF: APRESENTADO
-
20/03/2012 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2012 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2012 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2012 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2012 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/01/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO 30 / 01 / 2012
-
20/01/2012 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/10/2011 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2011 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2011 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PELA EST. BARBARA
-
19/10/2011 15:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
19/10/2011 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2011 14:36
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2011 14:36
OFICIO EXPEDIDO
-
05/10/2011 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2011 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2011 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/09/2011 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2011 15:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2011 17:56
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/08/2011 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2011 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2011 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2011 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2011 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/05/2011 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO 06 / 06 / 2011
-
27/05/2011 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/05/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2011 18:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2011 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2011 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2011 09:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/04/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2011 18:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2011 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2011 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2011 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/04/2011 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2011 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2011 17:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/03/2011 17:39
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - em 15/03/2011
-
22/03/2011 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2011 17:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/03/2011 16:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/03/2011 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/03/2011 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2011 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/02/2011 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DA PARTE IMPETRANTE
-
22/02/2011 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/02/2011 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/02/2011 15:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/02/2011 15:32
OFICIO EXPEDIDO
-
22/02/2011 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/02/2011 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/02/2011 18:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/02/2011 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/02/2011 18:50
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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21/02/2011 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - arquivada no CVD
-
21/02/2011 16:20
Conclusos para decisão
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21/02/2011 15:57
DILIGENCIA APRESENTADO REQUERIMENTO - gratuidade da justiça
-
21/02/2011 15:57
INICIAL AUTUADA
-
21/02/2011 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2011 17:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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