TRF1 - 1003500-46.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DANISMARA MARQUES DE LIMA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003500-46.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
M.
D.
L.
M.
Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assitencial.
Decido.
O pedido é formulado por parte domiciliada em Uruará - PA, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária lá sediada, sendo sua competência absoluta, a teor do artigo 3º, §3º, da Lei nº. 10.259/02.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF n.º 24, que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”.
Ademais, conforme Enunciado FONAJE n.º 89 "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Concedo os benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei.
Nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira, data da assinatura digital.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
18/06/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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12/06/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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