TRF1 - 1008759-95.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:04
Juntada de Informação
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25/07/2025 15:51
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:15
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008759-95.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 e GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO DE ALMEIDA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 35.000,00, bem como condenação da empresa pública em obrigação de fazer.
A parte autora alega, em síntese, que, ao tentar obter crédito em uma instituição financeira, foi impossibilitada em razão da existência de restrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central, constatando restrições inseridas pela CEF a título de dívida em atraso, no campo “prejuízos/vencidos”.
A autora assevera que não foi comunicada acerca dessas informações registrada no SCR.
Cumpre destacar que, apesar das alegações de indevida inscrição do nome do autor no SCR BACEN, não foi apresentado qualquer documento que comprove esse fato.
Ademais, embora o autor afirme a inexistência de débito junto à Caixa Econômica Federal, a contestação informa que houve dívida negociada referente ao cartão de crédito em nome do autor, sendo que, nessa situação, havendo pagamento com desconto, a diferença entre o valor devido e aquele efetivamente pago é lançada como prejuízo no SCR.
Nesse passo, a existência de dívida junto à CEF paga com desconto, torna regular o lançamento de tais dados no sistema do Banco Central.
Resta a análise da tese levantada pela parte autora de que a ausência de notificação, independentemente de existência de débito ou não, torna ilícita a sua negativação, quando lançada no SCR sem a devida notificação prévia.
O ponto controvertido da demanda é, portanto, não a dívida em si, mas o fato de que a CEF não teria feito comunicação prévia à parte autora sobre o registro da existência da dívida para com a instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central.
Não há possibilidade de acolhimento da pretensão externada.
A inscrição efetuada pela Caixa Econômica Federal no Sistema de Informações de Crédito – SCR é absolutamente legítima, ante a dívida inadimplida pela parte autora em seu termo, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Eventual ausência de comunicação prévia acerca da inscrição de uma dívida vencida no SCR não tem o condão de, por si só, eivar tal anotação.
Isso porque o SCR não configura um cadastro restritivo, tal como os do SPC e SERASA.
Em realidade, o SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
As pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.
No caso concreto, dano moral haveria se a inscrição efetuada pela instituição financeira ré fosse inverídica.
Sendo verdadeira, não há que se falar em dano moral pela singela ausência de comunicação prévia.
Frise-se que a parte autora, em nenhum momento, nega a existência dos atrasos.
Em situações assim, o registro efetuado no SCR é legítimo, mormente porque a anotação das dívidas que superam R$ 200,00 (duzentos reais) não é faculdade (mas dever) da instituição financeira.
Colho, por todos, o seguinte precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
LEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRETENSÃO DENEGADA. 1. "Danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor" (REsp 668.443/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 286). 2.
A jurisprudência da corte já firmou entendimento pela licitude do cadastro de risco do BACEN ao fundamento de que a informação enviada ao SISBACEN não é mera faculdade conferida à instituição bancária, mas sim dever que lhe impõe a legislação vigente visando controlar as operações financeiras. 3.
Hipótese em que não há que se cogitar em erro da instituição financeira porquanto, de fato, estavam os Autores inadimplentes, razão pela qual sofreu execução extrajudicial, com a posterior adjudicação do imóvel pela CEF. 4.
Em tais circunstâncias, a mera situação de receber um indeferimento do pedido de financiamento não é, contudo, circunstância capaz de gerar dano moral grave e relevante.
Propicia aborrecimento e irritação, sem dúvida alguma, mas não mais do que isso. 5.
Apelação da Autora rejeitada. 6.
Sentença mantida.
AC 0040473-36.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/06/2009 PAG 224.
Demais disso, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o SCR tem natureza jurídica de “cadastro de proteção ao crédito”, melhor sorte não restaria à pretensão esposada na exordial, visto que a responsabilidade civil pela ausência de notificação prévia acerca da inscrição do devedor em cadastros restritivos recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção (e não sobre o credor), à luz da ratio decidendi que inspirou a edição da Súmula 359 do STJ.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente. -
11/06/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 08:58
Juntada de contestação
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10/01/2025 10:54
Juntada de manifestação
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09/01/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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