TRF1 - 1002154-93.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002154-93.2025.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEYVIDD RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARDOSO DE SOUSA - GO58073 e KEMYLLE OHNESORGE CONSTANTINO - GO56356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao pagamento de valores retroativos referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.523.801-7), relativos ao período de 11/05/2023 a 31/01/2024, que teriam sido reconhecidos judicialmente nos autos do Mandado de Segurança nº 1049597-23.2023.4.01.3500, mas não pagos administrativamente.
Compulsando os autos, verifico que o processo do qual se origina o presente pedido (Mandado de Segurança nº 1049597-23.2023.4.01.3500) encontra-se remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para sujeição ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme despacho proferido em 13/01/2025, em que também foi indeferido pedido administrativo de pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de que o mandado de segurança não é meio adequado para cobrança de valores.
Nesse contexto, observo que a sentença que fundamenta o presente feito ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de remessa necessária.
Portanto, ainda não há título executivo judicial definitivo que possa embasar o presente pedido de cobrança.
A execução contra a Fazenda Pública pressupõe a existência de título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do Código de Processo Civil, requisito este não preenchido no caso em tela.
Diante disso, resta configurada a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, bem como a falta de um dos pressupostos processuais específicos para o procedimento executivo, qual seja, a existência de título executivo definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ressalvando ao autor o direito de ajuizar nova ação após o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1049597-23.2023.4.01.3500, se for o caso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
09/04/2025 23:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 23:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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