TRF1 - 1014478-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014478-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PIRES EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO - TO11.030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, compete ao empregador o pagamento do salário-maternidade da empregada: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. §1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Sem destaque no original.
Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do processo nº 5010236-43.2016.4.04.7201/SC, publicado em 18/09/2017, o benefício de salário-maternidade não é cumulável com a indenização trabalhista pela estabilidade da gestante demitida sem justa.
Nos dizeres do Relator, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira: "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a CPTS aos autos e informar se ajuizou ou pretende ajuizar ação trabalhista em face de seu ex-empregador relacionada ao término do vínculo e a estabilidade provisória da gestante.
Caso já tenha ajuizado a reclamatória trabalhista, deverá informar a situação atual do processo e juntar cópia integral, sob pena de aplicação em seu desfavor das regras do ônus da prova.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para manifestar-se no prazo de 10 (dias).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
19/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:55
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:55
Desentranhado o documento
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18/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:59
Juntada de manifestação
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08/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/11/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 11:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/11/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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