TRF1 - 1006413-52.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JUCELIA LINHARES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:06
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/08/2025 08:27
Expedição de Documento RPV.
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18/07/2025 10:54
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JUCELIA LINHARES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JUCELIA LINHARES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:46
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1006413-52.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA LINHARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/06/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Homologada a Transação
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25/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:28
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:34
Juntada de contestação
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23/04/2025 09:21
Juntada de contestação
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11/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/03/2025 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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