TRF1 - 1017076-18.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017076-18.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATASHA COSTA DA ROCHA GALUCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por NATASHA COSTA DA ROCHA GALUCIO, por meio da qual requer: 1.
A concessão de medida liminar, para determinar à requerida que proceda à imediata reanálise da documentação apresentada, atribuindo-se à Requerente a pontuação integral nos subitens D1 e D2, com a consequente retificação da sua pontuação na fase de avaliação de títulos do concurso público; 6.
Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos da Requerente, confirmando a liminar eventualmente concedida com imediata reanálise da documentação apresentada, Narra a inicial que a autora participou do Concurso Público Nacional Unificado, no qual obteve nota final ponderada de 72,35.
Entendo, contudo, que restou prejudicada na etapa Prova de Títulos, pois apesar de ter encaminhado todos os documentos probatórios não houve contabilização do título de experiência profissional de 5,0 pontos, que elevaria sua nota a 77,35.
Relata ter apresentado recurso administrativo, o qual restou indeferido, sem explicitação de motivação.
Afirma que os documentos apresentados comprovam experiência profissional de mais de 11 anos em cargo público de nível superior vinculada ao cargo de farmacêutica.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2190215089 concedeu a gratuidade judicial, deferiu a medida liminar e excluiu a Fundação Cesgranrio da lide.
A União apresentou embargos de declaração (id 2190962986), afirmando haver contradição na decisão, uma vez que não existe servidor público da União encarregado de analisar os títulos, atribuir nota e elaborar lista de classificação, de modo que faz sentido excluir da lide a executora do certame.
Em sua contestação (id 2190966072), a União alegou que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, atribuindo pontuação distinta daquela já avaliada pela banca examinadora.
Considera que o pedido viola a separação dos poderes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando o feito suficientemente instruído com os documentos aptos ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Insurge-se a autora contra a não atribuição de pontos relacionados a experiência profissional, na etapa de prova títulos do Concurso Público Nacional Unificado, embora tenha juntado a documentação comprobatória cabível.
Considera que restou prejudicada em sua classificação no certame, uma vez que 5 pontos teriam deixados de lhe ser atribuídos.
Vejamos, inicialmente, as disposições editalícias acerca da prova de títulos e da comprovação da experiência profissional: 7.1.3 - 2ª Etapa - Prova de Títulos 7.1.3.2 - A avaliação de Títulos será realizada pela Banca Examinadora, em função dos Títulos encaminhados pelos candidatos, com base nos prazos e nas condições previstas neste Edital, observados os valores/pontos preestabelecidos nos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS especificado no Anexo VI deste Edital. 7.1.3.3 - Os títulos constantes dos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS deverão ser enviados (imagem do documento original ou cópia autenticada, frente e verso), apenas via upload, ao Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/) conforme orientação na página citada, do dia 09/10 a 11/10/2024 às 23 horas e 59 minutos, não sendo aceita nenhuma outra forma de envio desses documentos. 7.1.3.15 - Para fins de comprovação da experiência profissional (QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS), conforme Anexo VI deste Edital, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em atividades que exijam formação de nível superior: (...) b) para o exercício de atividade em instituição pública, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Termo de posse; ou - Termo de exercício; ou - Certidão de Tempo de Serviço, datada e assinada por autoridade competente da instituição; 2 - Declaração da instituição, datada e assinada por autoridade competente do órgão, informando a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego e que informe o período (com início e fim, se for o caso); 3 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior. 7.1.3.20 - Para efeito de atribuição de nota referente ao exercício profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do nível superior.
No caso dos autos, a autora requer a atribuição do total de 5 pontos, correspondentes ao pontos máximos para experiência profissional, referentes aos subitens D1 e D2 do Anexo VI do edital de id 2182746872, pág. 71 (Cargo: Tecnologista – Especialidade: Farmácia): D1 Exercício de atividade profissional de nível superior, na área de atuação a que concorre, excluído o requisito para o cargo.
Pontuação da experiência profissional: pontos por ano completo, sem sobreposição de períodos de experiência, além do exigido no requisito do cargo, conforme exposto a seguir: - Mínimo de 1 ano completo: 1,0 ponto; OU - 2 anos completos: 2,0 pontos; OU - 3 anos completos ou mais: 3,0 pontos.
D2 Exercício de atividade profissional, de nível superior na área de gestão ou administrativas em serviço de saúde.
Pontuação da experiência profissional: pontos por ano completo, sem sobreposição de períodos de experiência, além do exigido no requisito do cargo, conforme exposto a seguir: - Mínimo de 1 ano completo: 0,5 ponto; OU - 2 anos completos: 1,0 ponto; OU - 3 anos completos: 1,5 ponto; OU - 4 anos completos ou mais: 2,0 pontos.
Pontos máximos para experiência profissional 5,0 Para efeito de comprovação da experiência profissional, a autora demonstra no id 2182748301 o envio de títulos à Cesgranrio nos dias 10/10/2024 e 11/10/2024, em observância ao prazo previsto no item 7.1.3.3 do edital.
Especificamente no dia 11/10/2024, foram enviados arquivos intitulados "Instituição pública", nos quais constam: diploma de nível superior; termo de posse ou exercício ou certidão de tempo de serviço; e declaração da instituição.
Nos presentes autos, para efeito de comprovação documental da experiência profissional, foram juntados os documentos abaixo: a) Contracheque da SESMA no cargo de farmacêutico, referente a janeiro de 2025, com data de admissão em 20/05/2013 (id 2182747181). b) Declarações emitidas pela SESMA contendo o cargo e lotação, data em que a servidora entrou em exercício, atribuições do cargo e carga horária, além de carteira de trabalho digital e documento de identificação oficial (id 2182747231). c) Diário oficial publicado em 06/05/2013 com sua nomeação (id 2182747279).
Destaco que os documentos juntados aos autos também foram todos indicados pela autora em seu recurso interposto (id 2182748328), de modo que não restam dúvidas de que não foram apenas apresentados nesta ação, mas também encaminhados previamente à banca examinadora.
Pois bem.
Os documentos apresentados pela autora são aptos a comprovar pontuação integral do item D1, mas não do item D2 acima referido.
A publicação em Diário Oficial, as Declarações emitidas pela SESMA, e a Carteira de Trabalho Digital demonstram que a autora foi admitida como servidora pública desde 20/05/2013 e que se encontra em exercício até a presente data, totalizando 12 anos anos de atividade profissional como farmacêutica.
No contracheque juntado também consta o cargo de farmacêutica.
A descrição das atividades do cargo de farmacêutica também podem ser visualizadas na Declaração da SESMA de id 2182747231, pág. 1.
Embora o diploma não tenha sido juntado aos autos, pode ser visualizado entre os anexos do envio de títulos (id 2182748301), que não foi impugnado em contestação.
Assim, restando comprovados mais de três anos no cargo de Farmacêutica em instituição pública, entendo cabível a atribuição de 3,0 pontos à autora, em consonância com a previsão do subitem D1 do Anexo VI do Edital (Cargo: Tecnologista – Especialidade: Farmácia).
Quanto ao item D2 do edital, refere-se a exercício de atividade profissional, de nível superior na área de gestão ou administrativas em serviço de saúde.
A declaração de id 2182747231, pág. 2, afirma que a autora exerce atividade no Departamento de Vigilância Sanitária - DEVISA, realizando atividades técnico administrativas relativas a atribuições de vigilância sanitária, mas não descreve as atribuições desempenhadas nessa atividade.
Ora, meramente indicar que tratam-se de atividades técnico administrativas não é suficiente para avaliar o real desempenho de atividade administrativa em serviço de saúde, pois não atende a exigência de descrição das atividades existente no item 7.1.3.15, "b", 2, do edital do concurso.
No recurso interposto, ao requerer a pontuação do item D2, a autora afirma que atua na gestão de riscos dos serviços relacionados à saúde, uma vez que sua atividade é descrita no art. 1ª da Lei Municipal 7678/1993 (Código de Vigilância Sanitária).
Vejamos o teor do artigo mencionado: Art. 1º - Para efeito deste Código, Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.
Como se observa, o artigo descreve o conceito de vigilância sanitária, o que não necessariamente significa dizer que, por atuar no Departamento de Vigilância Sanitária, a autora atua diretamente em gestão de riscos.
Desse modo, seja para comprovar atividade de gestão, seja para comprovar atividade administrativa como farmacêutica, as atividades deveriam estar descritas na declaração de id 2182747231, pág. 2.
Tal declaração, contudo, mostra-se incompleta nesse ponto.
Conclui-se, portanto, atendidos os requisitos suficientes do edital apenas para comprovação dos 3 pontos relativos ao subitem D1 do Anexo VI do Edital.
Destaco que a União não impugnou a documentação comprobatória apresentada pela parte autora, de modo que as provas presumem-se incontestes.
Por fim, não há que se falar no presente caso em controle do mérito administrativo pelo Judiciário, mas apenas de controle de legalidade quanto aos termos do edital, uma vez que a banca examinadora deixou de atribuir pontuação à autora, embora esta tenha demonstrado a apresentação de elementos que se adequam às exigências do edital.
Embora a União considere que não possui servidor encarregado de analisar os títulos, atribuir nota e elaborar lista de classificação, é inegável que enquanto responsável pela realização do concurso, possui autonomia para rever atos do certame.
Assim, pode determinar à banca examinadora o cumprimento das decisões judiciais.
Ante o exposto, ratifico a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, para que seja atribuída à requerente os 3 pontos de experiência profissional, referentes ao subitem D1 do Anexo VI do Edital (Cargo: Tecnologista – Especialidade: Farmácia), com retificação da sua pontuação na etapa de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado, procedendo-se a sua reclassificação conforme a pontuação retificada.
Embargos de declaração prejudicados ante à prolação desta sentença.
Considerando a sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento de honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, par.8o. do CPC.
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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