TRF1 - 1029933-75.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:31
Juntada de manifestação
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01/08/2025 16:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:06
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMARCIO NORTE DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMARCIO NORTE DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/06/2025 14:37
Expedição de Documento RPV.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1029933-75.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMARCIO NORTE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/06/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:36
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:03
Juntada de contestação
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11/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:47
Juntada de laudo de perícia social
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21/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 22:45
Recebidos os autos
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09/03/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/03/2025 22:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:34
Juntada de laudo pericial complementar
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16/01/2025 16:10
Juntada de laudo pericial
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18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:56
Perícia agendada
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08/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:04
Juntada de outras peças
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24/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/10/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 21:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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