TRF1 - 1007289-37.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007289-37.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais afirma que a decisão de ID 2191041330 foi omissa quanto ao aspecto geográfico do domicílio da parte autora.
Conheço dos embargos interpostos, pois tempestivos, formalmente regulares (interpostos por petição nos autos), cabíveis e com preparo dispensado; além disso, a parte embargante é legítima e possui interesse recursal.
Passo ao mérito.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, mas aclará-la, integrá-la, esclarecê-la ou corrigi-la no que concerne a algum erro material. É dizer, com suporte no escólio doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira: “o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante” O Novo Processo Civil Brasileiro, 20ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 157).
A decisão impugnada é clara.
Não houve omissão no julgado, ao contrário do alegado pela parte autora.
Cito trecho da decisão embargada, o qual se manifesta claramente acerca da questão geográfica: Nesse ponto, relevante destacar que desde de 18/3/2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, que permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA.
O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região (Anajás, Portel, Bagre, Melgaço, Curralinho, Oeiras do Pará, etc.) para acesso à Justiça Federal e ao juízo competente.
Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão impugnada.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão.
Portanto, a decisão embargada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se novamente a parte final da decisão impugnada.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/05/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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