TRF1 - 1056818-28.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1056818-28.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA PEREIRA GUIMARAES REU: CHEFE DA SECAO DE RH DA COORD REGIONAL DA FUNASA, VALDIVINA DE SOUSA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CARMELITA PEREIRA GUIMARAES em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, do CHEFE DA SECAO DE RH DA COORD REGIONAL DA FUNASA e de VALDIVINA DE SOUSA, visando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, AGENOR NOGUEIRA RODRIGUES, falecido em 11/11/2015. 2.
A parte autora alega, em síntese: 2.1.
Manteve união estável com o servidor público federal aposentado, Agenor Nogueira Rodrigues, desde 1988 até seu falecimento, em 11/11/2015; 2.2.
A dependência econômica é presumida com base no vínculo de união estável, o qual está comprovado por sentença transitada em julgado; 2.3.
O mesmo pedido, realizado na via administrativa, foi indeferido pela FUNASA, o que motivou a presente ação judicial; 2.4.
Pleiteia o reconhecimento judicial de sua condição de dependente para fins de pensão por morte, com base no art. 217 da Lei nº 8.112/90 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91. 3.
Pede, por fim: 3.1.
Conceder a tutela de urgência para que autora comece a receber os valores devidos pela pensão deixada por AGENOR NOGUEIRA RODRIGUES; 3.2.
Em caso de concessão da tutela, requer a aplicação de astreintes para que seja cumprida a determinação judicial, conforme artigo 537 CPC; 3.3.
No mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, com confirmação da tutela deferida, condenando a Requerida a conceder, à autora, o benefício da pensão por morte em decorrência do falecimento de AGENOR NOGUEIRA RODRIGUES, com DIP em 11/11/2015 (data do falecimento), no percentual de 100% (cem por cento), uma vez que foi feito o requerimento administrativo dentro do prazo de 90 dias, conforme artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91; 3.4.
A citação da Fundação Nacional de Saúde – Funasa; 3.5.
Que seja o Requerido seja condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive abono anual, desde a data da concessão da pensão, com as correções devidas; 3.6.
Condenar a Requerida ao pagamento de custas e demais encargos processuais. 4.
Houve concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 843830590). 5.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 968069177).
A parte autora apresentou manifestação (ID 1014972786). 6.
A FUNASA, em sua contestação (ID 1017175268), afirmou: 6.1. o indeferimento administrativo do pleito se deu porque a requerente não faz jus ao benefício requerido, pois o ex-servidor não fez designação expressa de união estável junto à instituição; 6.2. existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à senhora Valdivina de Sousa, ex-esposa do de cujus, que consta como dependente dele nos sistemas internos da entidade, sendo ela a atual beneficiária da pensão por morte instituída pelo falecido (ID's 1017175273, 1113904792 e 1113904790). 7.
Anexada, pela autora, cópia da certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 1209637766), que demonstra que Valdivina de Sousa Nogueira e Agenor Nogueira Rodrigues estavam divorciados desde 16/05/2005 (ID 1209637760). 8.
Proferido despacho com determinação de citação de Valdivina de Sousa Nogueira (ID 1745920581). 9.
A Defensoria Pública da União apresentou a defesa de Valdivina de Sousa Nogueira, conforme as seguintes alegações (ID 2019939173): 9.1.
Inverídica a alegação de que a ré seja beneficiária de pensão por morte instituída pelo falecido; 9.2.
Era dependente do falecido/instituidor para fins de imposto de renda e assistência à saúde suplementar (plano de saúde), na condição de ex-esposa, pois se separou/divorciou do falecido/instituidor em 16/05/2005, mas que ainda era auxiliada por ele através do pagamento de plano de saúde (ID 2019939173 - Pág. 2); 9.3.
Deixa de impugnar o fato de que o instituidor vivia em união estável, há muitos anos, com a autora; 9.4.
Requer, ao final, que seja a pensão partilhada entre ambas, com fulcro no art. 217, incisos II e III, da Lei 8.112/90. 10.
A autora apresentou impugnação (ID 2067225688), com esclarecimento de ser, juntamente com sua filha, as dependentes indicadas no IRPF do falecido.
Anexou documento (ID 2067225683). 11.
Foi indeferido o pedido de decretação de intempestividade da peça de defesa da DPU (ID 2157331173). 12.
Não foi requerida a produção de outras provas pelas partes, com exceção do pedido da FUNASA (ID 2163339555), para que “seja oficiada à Receita Federal para que forneça a última declaração de imposto de renda prestada pelo de cujus, notadamente no que tange a eleição de dependentes”. 13.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Presentes os pressupostos processuais, é possível o julgamento antecipado de mérito. 15.
Reputa-se desnecessária a produção de outras provas em razão de ser eminentemente de direito a questão discutida (art. 355, I do Código de Processo Civil – CPC). 16.
Ausentes questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 17.
A presente ação foi proposta com o objetivo de assegurar à Autora, nascida aos 23/05/1963, o benefício de pensão por morte, decorrente da morte de seu companheiro, AGENOR NOGUEIRA RODRIGUES, com DIP em 11/11/2015 (data do óbito). 18.
Considerando as partes em litígio, os beneficiários das pensões são assim descritos na Lei 8.112/90: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 218.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) 19.
Outrossim, a jurisprudência consolidada do extinto Tribunal Federal de Recursos reconhecia, por meio da Súmula nº 122, o direito à pensão pela companheira: A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei nº 66, de 1966. 20.
São requisitos para a concessão do benefício a comprovação do óbito, a condição de servidor aposentado ou não do instituidor, a condição de dependência direta da parte requerente bem como a existência de união conjugal ou estável, reconhecida essa última como “a convivência duradoura, pública e continuada, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (art. 1º da Lei 9.278, de 10/05/1996, que regula o § 3º do art. 226 da CF/88). 21.
Os requisitos foram preenchidos pela autora, em decorrência da Certidão de Óbito juntada (ID 843408582), o vínculo do falecido com a FUNASA (ID 843362125 - Pág. 9), a condição de companheira da autora, com presunção da dependência econômica direta e exclusiva (ID 843422070 - Pág. 1-3), fato este confirmado, também, pela ré VALDIVINA DE SOUSA (ID 2019939173). 22.
Eventual ausência de designação da companheira como beneficiária do falecido, como neste caso, não tem o condão de impedir, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte, posto que comprovada a união estável por outros meios de prova. 23.
Por sua vez, considerando que o instituidor era divorciado da ré VALDIVINA DE SOUSA, sem pagamento de pensão alimentícia, deve ser afastada a pretensão de divisão da pensão, em partes iguais, entre a autora e a ex-cônjuge, mesmo porque a previsão legal é clara, não se podendo criar referido precedente posto que ausente disposição legal autorizativa, ainda que se alegue que havia utilização da assistência à saúde pela ré. 24.
Acerca da data para o requerimento, o art. 219 da Lei 8.112/90 assim dispõe [negrito posto]: Art. 219.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 25.
Nestes termos, comprovado nos autos que o requerimento administrativo (29/01/2016 - ID 843362125 - Pág. 1) ocorreu em até 90 (noventa) dias da data do óbito (11/11/2015 – ID 843408582), assim como a idade da autora superior a 44 anos, o benefício será devido a partir do óbito do instituidor, com caráter vitalício (art. 222, inciso VII, “b”, item 6, da Lei 8.112/90), e sujeito à integralidade e paridade, por ter o instituidor ingressado no serviço público até 31/12/2003 (EC 41/2003).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Carmelita Pereira Guimarães, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, para: 26.1.
Reconhecer a existência de união estável entre a autora e Agenor Nogueira Rodrigues, até a data do óbito (11/11/2015); 26.2.
Reconhecer a autora como dependente do falecido, nos termos do art. 217, III, da Lei nº 8.112/90; 26.3.
Condenar a FUNASA a conceder pensão por morte à autora, com efeitos financeiros a partir da data do óbito (11/11/2015); 26.4.
Determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução; 26.5.
Determinar que as parcelas em atraso sejam pagas após o trânsito em julgado da presente sentença. 26.6.
Julgar improcedente o pedido da ré Valdivina de Souza, no que se refere ao rateio da pensão com a autora.
Deferir, tão-somente, o pedido de gratuidade de justiça em razão da hipossuficiência alegada pela DPU, bem como por receber benefício assistencial (LOAS). 27.
Sem custas em razão da isenção da parte sucumbente e da gratuidade judiciária concedida. 28.
Honorários advocatícios devidos pela parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) da condenação, per capta, atualizados como disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, os quais ficam suspensos em relação à ré Valdivina de Souza beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC).
TUTELA DE URGÊNCIA 29.
Considerando a cognição exauriente da causa e a natureza alimentar do benefício reconhecido, DEFIRO a tutela de urgência para início do pagamento da pensão no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da presente sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento injustificado. 30.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (i) INTIMAR as partes acerca desta sentença, inclusive a FUNASA para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. (ii) AGUARDAR os prazos recursais. (iii) Interposto recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões e ENCAMINHAR, oportunamente, o processo para julgamento perante o eg.
TRF-1ª Região. (iv) Ocorrido o trânsito em julgado, com retorno dos autos, INTIMAR as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerimentos. (v) Na ausência de requerimentos, ARQUIVAR os autos, conforme as formalidades de praxe.
Goiânia, (data e assinatura digital abaixo) (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
01/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/01/2023 23:59.
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18/11/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 15:20
Juntada de contestação
-
08/04/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 15:07
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 01:16
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:52
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/02/2022 23:59.
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10/12/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 16:01
Juntada de diligência
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07/12/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 18:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 10:59
Outras Decisões
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02/12/2021 19:16
Conclusos para decisão
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02/12/2021 19:15
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/12/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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