TRF1 - 1030539-81.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030539-81.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RETEC-TECNOLOGIA EM RESIDUOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEVES BARRETO - BA15904 POLO PASSIVO:Diretor do DETRAN BA e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RETEC RESÍDUOS S/A contra suposto ato coator praticado pelo Diretor do DETRAN/BA e pelo Superintendente da Polícia Rodoviária Federal na Bahia, objetivando a liberação de veículo automotor (caminhão e carreta), apreendido em operação de fiscalização da PRF.
Segundo a impetrante, o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por suposta inconsistência na grafia do nome do proprietário, tendo sido posteriormente sanadas todas as irregularidades apontadas.
Alega que, mesmo com a documentação regularizada, há recusa em liberar o bem, o que motivou a impetração do presente mandado de segurança, com pedido liminar.
Afirma a impetrante que o caminhão é essencial à atividade empresarial de transporte de resíduos e que a retenção indevida acarreta prejuízos econômicos e compromete sua imagem.
Sustenta, ainda, que a cobrança de diárias pelo uso do pátio é indevida e requer a concessão liminar para imediata liberação do bem, bem como a suspensão das cobranças de diárias.
A liminar foi indeferida, sob o fundamento de que não restou comprovado risco concreto de perecimento de direito ou urgência apta a justificar a supressão do contraditório, tratando-se de ato administrativo vinculado ao poder de polícia.
Posteriormente, o Diretor do DETRAN/BA prestou informações nos autos, por meio de ofício, informando que o veículo não se encontra acautelado em nenhum dos pátios credenciados do órgão, orientando o impetrante a dirigir-se à Polícia Rodoviária Federal, suposto órgão autuador.
Na sequência, a Superintendência de Pernambuco da PRF informou que o veículo foi efetivamente recolhido no dia 14/03/2025, na BR 428, KM 191, em Petrolina/PE, e que a única exigência para a retirada seria a regularização do licenciamento.
Ressaltou que não há restrições impostas pela PRF, e que o veículo permanece não licenciado desde 2022, segundo consultas ao sistema da SENATRAN e ao DETRAN/BA.
Assim, concluiu que a competência para viabilizar o licenciamento e emissão do CRLV é do próprio DETRAN de registro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui remédio jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para a concessão da segurança, exige-se prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado e do ato ilegal ou abusivo a ser coibido.
No presente caso, discute-se a legalidade da retenção de conjunto veicular (caminhão e carreta) de propriedade da impetrante, sob a alegação de que o DETRAN/BA estaria indevidamente obstando a liberação do bem mesmo após a regularização das pendências apontadas na fiscalização que culminou na apreensão do veículo.
A narrativa inicial atribui ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia a custódia do veículo, sustentando que, apesar de sanadas todas as irregularidades identificadas, persiste a recusa injustificada em permitir a liberação.
Contudo, foi trazido aos autos ofício do próprio DETRAN/BA informando expressamente que o veículo não se encontra acautelado em nenhum de seus pátios credenciados (o que foi confirmado posteriormente pela PRF), o que descaracteriza a imputação inicial de omissão da autarquia estadual quanto à liberação física do bem.
De outro lado, a Polícia Rodoviária Federal, por meio da Superintendência Regional em Pernambuco, informou que o veículo de placa PKU8589 foi apreendido no dia 14/03/2025, durante operação de fiscalização na BR 428, no município de Petrolina/PE, oportunidade em que foram lavrados três autos de infração e emitido o Documento de Recolhimento de Veículo.
Segundo a PRF, a única providência pendente para a liberação do bem é a regularização do licenciamento, que, conforme consulta aos sistemas do DETRAN/BA e SENATRAN, encontra-se vencido desde o ano de 2022.
A impetrante, por sua vez, juntou comprovantes de quitação de todos os débitos relacionados ao veículo, argumentando que não subsiste qualquer justificativa para a manutenção da restrição no sistema de registro veicular.
Contudo, o Diretor do DETRAN/BA, ao prestar informações nos autos, limitou-se a alegar a ausência de custódia do veículo, sem adentrar ao mérito da existência de eventual impedimento cadastral ou operacional que obstasse a emissão do CRLV referente ao exercício corrente.
Tal omissão da autoridade estadual revela ausência de transparência administrativa e resistência injustificada em cumprir o dever de prestação de informações precisas e completas no bojo de ação mandamental, situação que impõe o acolhimento parcial da pretensão da impetrante, ao menos no que tange à necessidade de saneamento de eventual entrave injustificado no sistema do órgão estadual.
Com relação à cobrança de diárias de pátio, não há que se falar em ilegalidade.
Consta dos autos que o veículo foi apreendido enquanto se encontrava irregular, com licenciamento vencido há mais de dois anos.
Nesse contexto, a remoção ao pátio e a consequente cobrança das diárias correspondentes ao período de custódia até a regularização documental são amparadas pelo artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro, não se configurando abuso ou confisco, desde que observados os limites legais e normativos.
Diante disso, verifica-se que, embora não subsista direito líquido e certo à imediata liberação do veículo sem o devido licenciamento atualizado, assiste razão à impetrante quanto à necessidade de atuação diligente e objetiva por parte da autoridade estadual para viabilizar a regularização documental, sobretudo diante da apresentação de prova de quitação dos débitos.
III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para: 1.
Determinar ao Diretor do DETRAN/BA, que adote, em até 15 dias, todas as providências administrativas necessárias à imediata regularização do sistema de registro veicular, de modo a permitir a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao exercício vigente, caso não subsistam outras pendências legais impeditivas, devidamente justificadas; 2.
Determinar ao Superintendente da Polícia Rodoviária Federal que, regularizada a situação documental dos veículos, autorize, no mesmo prazo, a liberação dos veículos, desde que quitadas pela impetrante as respectivas despesas decorrentes da apreensão.
Para fins de célere cumprimento da ordem mandamental estabelecida nessa sentença, deverão as autoridades coatoras ser intimadas para comprovar o cumprimento, sob pena de sanção prevista no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Em vista da sucumbência mínima da parte impetrante, custas processuais pela parte impetrada, em reembolso.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Transitando em julgado sem modificação desta sentença e tendo havido a demonstração do cumprimento da ordem e reembolso das custas recolhidas pela impetrante, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente, intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
08/05/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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