TRF1 - 1039222-44.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:39
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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21/06/2025 10:49
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1039222-44.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELIA PEREIRA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA SANTOS DE SOUZA - BA72574 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
No caso dos autos, o perito concluiu que a parte autora é portadora dos CID’s: I34: Doenças da valva mitral; Q21.1: Defeito do septo atrial; Q24.9: Cardiopatia congênita não especificada, estando, por isso, incapacitada, para atividades físicas intensas e extenuantes de trabalho braçal.
No entanto, deixou claro o expert que “A Examinada não apresenta indicadores que a classifiquem como deficiente físico ou mental”, donde se conclui que há incapacidade laborativa para atividades intensas, mas que esta não pode ser classificada como deficiência, tal como definida na LOAS, visto que não impossibilita o desempenho de atividades laborais não extenuantes, não obstruindo, tampouco, sua participação plena na sociedade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
16/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELIA PEREIRA SANTOS DE JESUS - CPF: *22.***.*61-72 (AUTOR)
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22/04/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:17
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 21:03
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JUCELIA PEREIRA SANTOS DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JUCELIA PEREIRA SANTOS DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/08/2024 08:02
Juntada de manifestação
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09/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:16
Juntada de manifestação
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12/07/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/06/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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