TRF1 - 1024125-11.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024125-11.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADM.
COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADM Comércio de Roupas Ltda. em desfavor de União/Fazenda Nacional, objetivando-se a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 54.835.317,55 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e trinta e cinco mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2023, referente à restituição de indébito tributário de PIS e COFINS desde 21/02/2009, com incidência da Taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Sustenta, a Autora, que impetrou o mandado de segurança n. 2375-82.2014.4.01.3600, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, visando assegurar o direito de não incluir os valores de ICMS na base de cálculos das contribuições de PIS e COFINS; que, embora, na sentença, tenha sido denegada a segurança, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da Impetrante, “para, a partir do trânsito em julgado desta decisão, eximir a impetrante da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS”, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão em 03/10/2023.
Desse modo, propõe a ação de cobrança para obter a repetição do indébito tributário de PIS e COFINS recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança; que, tendo em vista que a ação mandamental foi distribuída em 21/02/2014, a Autora faz jus aos valores indevidamente recolhidos a partir de 21/02/2009, que perfaz o total de R$ 54.835.317,55 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e trinta e cinco mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2023, com a ressalva do acréscimo de eventuais valores apurados na perícia contábil a ser realizada nos autos deste processo.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido prazo de 30 (trinta) dias para a juntada das notas fiscais pela Autora.
Em petição de id 2016862683, a Autora emendou a petição inicial, requerendo a alteração do valor da causa para R$ 51.479.784,52 (cinquenta e um milhões quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ressaltando que existem valores e períodos que ainda precisam ser apurados e liquidados.
Citada, a Requerida apresentou contestação, alegando que reconhece a procedência do pedido à restituição em dinheiro dos valores de PIS e COFINS pagos com a inclusão do ICMS na base de cálculo, desde 01/2010, limitado até 12/2020, data dos últimos recolhimentos, razão pela qual a Requerida não deve ser condenada ao pagamento da verba de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, I da Lei n. 10.522/2002; que, analisando a documentação e os cálculos apresentados, a Receita Federal do Brasil verificou a ausência de recolhimento de PIS e COFINS sobre o ICMS a partir de janeiro de 2021; que caberia à Autora R$ 9.374.665,72 (nove milhões trezentos e setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) em valores originários, que, atualizados para setembro/2023, perfazem o valor de RS 15.509.891,59 (quinze milhões quinhentos e nove mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), os quais devem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença.
A Autora impugnou a contestação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de cobrança foi proposta objetivando-se a restituição de indébito tributário de PIS e COFINS incidente sobre o ICMS destacado na nota do período de 21/02/2009 a 31/12/2021, reconhecido em mandado de segurança anteriormente impetrado, mediante o pagamento via precatório da quantia de R$ 51.479.784,52 (cinquenta e um milhões quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
O Supremo Tribunal Federal, em 21/08/2023, ao julgar o Tema n. 1262 da repercussão geral, em que se discutiu a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança, fixou a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Alinhando-se à tese firmada, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, concedida a segurança, o indébito tributário reconhecido deve ser objeto de compensação administrativa, não se admitindo a restituição administrativa em espécie, nem o pagamento via precatório/RPV em cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, sem prejuízo de que o indébito tributário reconhecido seja reclamado na via judicial própria, como ocorreu no caso dos autos com o ajuizamento da ação de cobrança pelo procedimento comum para a restituição dos valores indevidamente pagos no quinquênio que antecedeu a propositura do mandado de segurança.
De acordo com o documento de id 1844838694, em 21/02/2014, a parte autora impetrou o mandado de segurança n. 2375-82.2014.4.01.3600, objetivando-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, “autorizando, ainda, a retificação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s) dos últimos 5 (cinco) anos”.
Proferida sentença denegando-se a segurança, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento parcial à apelação da Impetrante para assegurar o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos do voto do Relator: (...) Portanto, nos termos da linha de intelecção acolhida por este decisum, é de ser acolhida parcialmente a pretensão da impetrante, no que diz respeito à exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da consolidação da presente decisão colegiada.
Resta afastada a retificação das DCTFs dos últimos cinco anos, em face da competência exclusiva da Corte Suprema quanto à modulação dos efeitos de eventual proclamação de inconstitucionalidade da controvérsia, consoante explicitado neste Voto.
Ante o exposto, com a ressalva do meu entendimento em sentido contrário, dou provimento, em parte, à apelação, para, REFORMANDO, em parte, a sentença, JULGAR PROCEDENTE, em parte, o pedido para, a partir do trânsito em julgado desta decisão, eximir a impetrante da inclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.
Custas na forma da lei.
Sem honorários. É como voto. (...) Interpostos embargos de declaração, deu-se provimento ao recurso da Impetrante para corrigir o erro material: (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da empresa ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. para sanar o erro material no julgado embargado, nos termos da fundamentação supra, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, dou provimento, em parte, à apelação, para, REFORMANDO, em parte, a sentença, JULGAR PROCEDENTE, em parte, o pedido para, a partir do trânsito em julgado desta decisão, eximir a impetrante da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS”. É o voto. (...) Interpostos recursos extraordinário e especial pela União/Fazenda Nacional, o julgamento dos recursos foi sobrestado até o julgamento do Tema 69 pelo STF, e, após firmada a tese do tema, proferiu-se decisão negando seguimento aos recursos extraordinário e especial.
Por fim, negado provimento ao agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão em 03/10/2018.
Portanto, reconhecido o indébito tributário em mandado de segurança com sentença transitada em julgado, deve-se condenar a Requerida à restituição, mediante precatório, dos valores indevidamente recolhidos pela Autora em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS desde 21/02/2009 – que corresponde a cinco anos anteriores à propositura do MS n. 2375-82.2014.4.01.3600 em 21/02/2014 – até 31/12/2021, com incidência da Taxa SELIC.
Embora a União, com amparo em manifestação da Receita Federal do Brasil, concorde com a restituição, mas questione a ausência de recolhimento de PIS e COFINS sobre o ICMS a partir da competência 01/2021, a divergência quanto ao valor total do indébito tributário a ser restituído deve ser dirimida em liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC.
A propósito, a Requerente, tanto na petição inicial quanto na réplica, faz a ressalva de que existem valores e períodos que não estão abrangidos no cálculo apresentado e que ainda precisam ser apurados e liquidados, sobretudo aqueles pretéritos à impetração do mandado de segurança, de fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, que dependem da realização de perícia contábil nos autos da repetição de indébito, com a finalidade de apuração do valor exato a ser restituído em seu favor.
Por esse motivo, diferentemente do quanto alegado pela Autora na réplica, não se trata de homologar a procedência do pedido e determinar a imediata expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa, no montante de R$ 15.509.891,59 (quinze milhões quinhentos e nove mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2023, visto que, conforme mencionado, a apuração do montante a ser restituído deve ocorrer no cumprimento de sentença, no qual é possível a execução da parte incontroversa, na forma do art. 523 do CPC.
Por fim, não se deve deixar de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, visto que as partes controvertem quanto ao montante devido, tendo a Requerida, inclusive, impugnado o valor da causa, não configurando, portanto, o reconhecimento integral do pedido de que trata o art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/2002.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela Autora em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, conforme direito reconhecido no título judicial formado no MS n. 2375-82.2014.4.01.3600, desde 21/02/2009 até 31/12/2021, com incidência da Taxa SELIC, cujo montante será apurado em liquidação/cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa indicado na petição de id 2016862683 (R$ 51.479.784,52).
Condeno a Requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação a ser liquidada no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4º do CPC.
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
03/10/2023 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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