TRF1 - 1001062-16.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001062-16.2020.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: OURO BRANCO MADEIRAS IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA MARIA SILVESTRE - PR49523 e LAURO BORGES DE LIMA NETO - AC1514 DECISÃO Trata-se de denúncia de ID n. 176674871 – Pág. 1/4 oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de HONÓRIO ISSAO YOSHIHARA e da empresa OURO BRANCO MADEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, imputando ao primeiro a prática, em concurso material, dos crimes tipificados nos artigos 299 do Código Penal e 69 da Lei n. 9.605/1998, e à pessoa jurídica apenas este último crime.
Narrou que, no período de 3 a 11 de maio de 2014, HONÓRIO, atuando no interesse da mencionada pessoa jurídica, da qual é sócio-administrador, inseriu informações falsas no sistema de controle de emissão de Documentos de Origem Florestal (SisDOF), mediante recebimento virtual fraudulento, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Em operação de averiguação de possíveis irregularidades de informações inseridas no SisDOF, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) identificou que a empresa OURO BRANCO MADEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, administrada por HONÓRIO, promoveu o recebimento de Documentos de Origem Florestal (DOFs), no período de 1.1.2014 a 23.2.2015, registrados de forma incompatível com a realidade da empresa, o que denota o possível intuito de fraude, com o objetivo de "esquentar" madeiras de origem ilegal, extraídas da região do Município de Capixaba/AC.
Consta na denúncia que o recebimento fraudulento de DOFs por parte da empresa OURO BRANCO MADEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ficou comprovado nos autos da investigação policial, na qual consta a Informação Técnica n. 129/2015, que evidencia, com clareza e precisão, a movimentação fictícia de 10 (dez) Documentos de Origem Florestal (DOFs), de um total de 17 DOFs analisados, oriundos de empresas do Estado de Rondônia e tendo por destino a empresa investigada.
Segundo a mencionada informação técnica, em todas as 10 (dez) transações analisadas (DOFs n. 12148607, 12148608, 12148609, 12148610, 12148611, 12148613, 12189541, 12189543, 12192663 e 12192657), foram constatadas irregularidades como: (i) coincidência entre os IPs emissores e receptores e (ii) tempo incompatível entre a emissão e recebimento dos DOFs, caracterizando velocidades absurdas, entre 126 km/h e 4.475 km/h.
Por fim, ainda consta na denúncia que, quando de seu interrogatório policial, HONÓRIO afirmou que é proprietário, em conjunto com seu irmão (Júlio Minoru Yoshihara), da empresa OURO BRANCO MADEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Contudo, somente HONÓRIO é responsável pela parte operacional da empresa, consistente na compra e venda de madeiras, como também a emissão e recebimento de DOFs, o que corrobora para sua responsabilidade quanto à execução das condutas criminosas identificadas.
Denúncia recebida em 24 de abril de 2020, nos termos da decisão de ID n. 223720936.
Citados por carta precatória (documentos de ID n. 554474351 – Pág. 3/5), os acusados constituíram advogado (procurações de ID n. 556357380 e 556357383) e apresentaram a resposta à acusação de ID n. 601447887.
Decisão de ID n. 844662090 rejeitando as preliminares sustentadas pelos réus, indeferindo os pedidos de solicitações ao IBAMA e à SEFAZ para juntada de documentos e de perícia técnica, não absolvendo sumariamente os réus e designando data para audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 24 de fevereiro de 2022 as partes anuíram com a oitiva em conjunto dos depoimentos das testemunhas e partes que fossem comuns às Ações Penais n. 1001063-98.2020.4.01.3000 e 1001062-16.2020.4.01.3000 e, na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Reginaldo Bispo de Souza, Valdeneide Barbosa de Queiroz Santos Trindade e José Alberto Ribeiro Rodrigues, e as de defesa Diogo de Freitas Rezende, Antônio Rogério Silva dos Santos e Lenísio Pereira Moura, seguidos do interrogatório do réu HONÓRIO ISSAO YOSHIHARA.
Ao final, foi deferido prazo para as partes formularem por escrito requerimentos para eventual prova pericial complementar, tudo conforme ata de ID n. 954321168 e arquivos de vídeo de ID n. 954321169, 954321170, 954321173, 954321177, 954321183, 954321184, 954321186 e 954321191.
Decisão de ID n. 2131017013 determinando a juntada nos presentes autos do laudo complementar da Polícia Federal, que seria produzido nos autos da Ação Penal n. 1001063-98.2020.4.01.3000, para, posteriormente, serem apresentadas as alegações finais pelas partes, o que foi cumprido no ID n. 2138956410 – Pág. 3/19, com o Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) n. 316/2024 – NUTEC/DPF/JFA/MG.
O MPF, nas alegações finais de ID n. 2142195462, requereu: a) o julgamento em conjunto da presente ação penal com a Ação Penal n. 1001063-98.2020.4.01.3000, uma vez que há relação de interdependência probatória entre os casos; b) a condenação dos réus conforme imputado na denúncia e; c) a fixação de R$392.400,00 (trezentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais), como valor mínimo para a reparação do dano material causado pela infração penal.
Os réus apresentaram as alegações finais de ID n. 2156210403, nas quais sustentaram que não emitiram nenhum dos 280 Documentos de Origem Florestal (DOFs) analisados nos autos.
Argumentaram que a empresa apenas prestava serviços de beneficiamento de madeira para terceiros e recebia a carga já acompanhada de DOFs emitidos por outras empresas contratantes.
A defesa criticou os laudos periciais apresentados (n. 221/2017 e 316/2024), alegando que as inconsistências apontadas neles decorrem de falhas interpretativas da Instrução Normativa IBAMA n. 21/2014.
Alegou que os prazos de recebimento e validade dos DOFs respeitam os limites legais e que os apontamentos de transporte simultâneo e uso do mesmo IP entre emissor e receptor não configuram fraude, mas resultam de práticas permitidas pelo sistema DOF, como a troca de certificados digitais.
Também sustentaram que diversos DOFs foram emitidos por terceiros ou por ação de hackers, como comprovado pelos boletins de ocorrência n. 149/2014 e 164/2014 e pelo próprio bloqueio preventivo do pátio da empresa pelo IBAMA.
Ressaltaram, ainda, que o Ministério Público fundamenta sua denúncia na emissão fraudulenta dos DOFs, conduta que os réus não praticaram, e que, por isso, não podem ser responsabilizados pelos crimes dos artigos 299 do CP e 69 da Lei n. 9.605/1998.
Quanto à reparação de danos, a defesa afirmou que não há base para multa ou fixação de valor mínimo, pois não houve prática delitiva por parte dos réus.
Por fim, requereram a improcedência da ação penal, e, alternativamente, a realização de diligências para esclarecimento técnico sobre os laudos periciais. É o breve relatório.
Decido.
Os réus HONÓRIO ISSAO YOSHIHARA e OURO BRANCO MADEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, consoante relatório supra, foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 299 do Código Penal e 69 da Lei n. 9.605/1998, sob a acusação de que, de 3 a 11 de maio de 2014, o primeiro, atuando no interesse da empresa ré, da qual é sócio-administrador, teria inserido informações falsas no sistema de controle de emissão de Documentos de Origem Florestal (SisDOF), mediante recebimento virtual fraudulento, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e, assim agindo, teria dificultado a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Em análise dos autos, apesar da fase avançada da instrução processual, verifico que, no caso, não se vislumbra na narrativa dos fatos ocorrência de ameaça ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a ensejar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal.
Não foi realizada perícia nas madeiras, que possivelmente estavam sendo “esquentadas” com as fraudes perpetradas pelos réus, e nem consta nos autos provas que determinem a origem delas (por exemplo, por meio da análise isotópica), ou seja, não se tem nem indícios de que elas são provenientes de áreas florestais da União ou de Terras Indígenas de forma a caracterizar o interesse da União no feito.
A suposta inserção de dados falsos foi identificada pelo IBAMA quando da fiscalização e análise de dados do Sistema DOF, e não, por exemplo, por apresentação de documentos inidôneos a agentes federais, o que poderia, também, atrair a competência desta Justiça Federal.
E, de acordo com reiterada jurisprudência do STJ, conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal.
Ausentes indícios de que a madeira irregularmente comercializada tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011 ou de que o licenciamento ambiental da empresa ré tivesse sido concedido pela União, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia. (CC 147.393/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, publicado no DJe em 20/09/2016).
No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1.
A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.
A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE N. 300.244/SC, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19/11/2001; HC N. 81.916/PA, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11/10/2002; RE N. 349.189/TO, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 14/11/2002; RE N. 349.191/TO, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 7/3/2003). 4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC N. 141.822/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015) 5.
Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal.
Precedente: CC N. 141.822/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015 e CC N. 147.393/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016 . 6.
Ausentes indícios de que a madeira mantida em depósito irregularmente tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia. 7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. (CC 168.575/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 14/10/2019) [Destaquei] ...
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A INTERESSE DIRETO E ESPEFÍCIO DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal" (CC n. 168.575/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019). 3.
In casu, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF, motivo pelo qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum Estadual. 4.
Registre-se que a conclusão quanto à competência para processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos indícios colhidos até a instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser alterada caso surjam novos elementos após o aprofundamento das investigações. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 193.250/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 29/5/2023) [Destaquei] Conforme se extrai dos julgados acima colacionados, o entendimento que prevalece hoje é o de que a tão só inserção de informações falsas no sistema DOF, mantido pelo IBAMA, não é capaz de atrair a competência da Justiça Federal para julgamento do delito.
Ressalto, por oportuno, que em casos análogos (autos n. 1002404-62.2020.4.01.3000 e 0002947-87.2017.4.01.3000, que na Justiça do Estado do Acre deram origem, respectivamente, às Ações Penais n. 0003573-73.2022.8.01.0001 e 0007686-70.2022.8.01.0001) ao da presente ação penal, o Juízo da 3ª Vara desta Seção Judiciária declinou da competência para a Justiça Estadual, sendo naquela justiça os denunciados julgados e condenados, inclusive pelo crime do artigo 69 da Lei n. 9.605/1998 (caso da Ação Penal n. 0003573-73.2022.8.01.0001).
A similitude dos casos é tanta, que os fatos apurados e julgados na Ação Penal n. 0002947-87.2017.4.01.3000 (Ação Penal n. 0007686-70.2022.8.01.0001 na Justiça Estadual) são oriundos da mesma investigação inicial do IBAMA e se referem à empresa Jesus B. dos Santos (Processo n. 02002.000106.2015.11 do IBAMA consta no ID n. 177461864 da presente ação penal), que atuou com o mesmo modus operandi da empresa ré OURO BRANCO MADEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Por outro lado, tratando-se, como se trata, de competência absoluta, a matéria é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, dispensando-se, assim, o contraditório prévio: A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação.
Ela decorre de uma ofensa a princípio constitucional do processo penal, no caso, o do juiz natural, sendo irrelevante o fato da parte sentir-se prejudicada, pois o interesse maior, consistente na proteção às normas constitucionais, prevalece sobre o interesse pessoal.
Consequentemente, não se lhe aplicam a regra do art. 571, I, do Código de Processo Penal, e a Súmula 160 do Supremo Tribunal (É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício). (HC 107.457, rel. min.
Cármen Lúcia, 2ª T, j. 2-10-2012, DJE 207 de 22-10-2012) Ante o exposto, não se enquadrando o caso em nenhuma das regras de fixação da competência da Justiça Federal, RECONHEÇO de ofício a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa destes autos à Justiça Estadual da Comarca de Rio Branco/AC.
Junte-se a presente decisão nos autos da Ação Penal n. 1001063-98.2020.4.01.3000, devendo também ela ser remetida ao Juízo Estadual, pelas mesmas razões, para lá ser julgada em conjunto com a presente ação penal.
DETERMINO, ainda, que naqueles autos, antes da remessa à Justiça Estadual, seja juntado o arquivo de vídeo referente à oitiva da testemunha Lenísio Pereira Moura.
Intimem-se e cumpra-se. -
01/03/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 17:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/02/2022 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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16/03/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:48
Juntada de manifestação
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02/03/2022 17:43
Juntada de Ata de audiência
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22/02/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de VALDENEIDE BARBOSA DE QUEIROZ SANTOS TRINDADE em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:46
Juntada de diligência
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01/02/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:57
Juntada de diligência
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31/01/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 18:08
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/02/2022 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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07/01/2022 01:32
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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18/12/2021 01:36
Decorrido prazo de OURO BRANCO MADEIRAS IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 18:05
Outras Decisões
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26/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
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25/06/2021 22:53
Juntada de resposta à acusação
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07/06/2021 18:38
Juntada de manifestação
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06/06/2021 12:39
Juntada de resposta à acusação
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25/05/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 22:19
Juntada de Certidão
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01/12/2020 13:49
Juntada de Vistos em correição.
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09/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:03
Juntada de Certidão
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12/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
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09/06/2020 17:14
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2020 19:02
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2020 22:48
Juntada de Petição intercorrente
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07/05/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 13:33
Recebida a denúncia
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24/04/2020 12:04
Conclusos para decisão
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03/04/2020 15:26
Juntada de Parecer
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27/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
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20/02/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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