TRF1 - 1079454-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF 1079454-26.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA BARRETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública proposto por Edvaldo Pereira Barreto contra a União, objetivando a execução do julgado que condenou a parte ré a pagar ao autor a remuneração das 528 horas e 36 minutos, apuradas em processo administrativo, como serviço extraordinário, com o adicional de 50% e cálculo do valor da hora extraordinária nos termos dos arts. 6º e 7º da Resolução CSJT 101/12, deduzidos os valores que já tenham sido pagos administrativamente.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 31.918,05, atualizado até julho/2024 (ID 2137519615).
Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a parte executada manifestou desinteresse na impugnação da execução (ID 2159254365).
Homologação do valor do crédito exequendo Considerando que não há discussão sobre o crédito executado, homologo a conta do exequente no valor total de R$ 31.918,05 (trinta e um mil, novecentos e dezoito reais e cinco centavos), atualizado até julho/2024.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a condição de ativo, inativo ou pensionista e o órgão a que estão vinculados; o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; em se tratando de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência; a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente; especificar, separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais.
Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento no montante informado.
O destaque dos honorários contratuais fica autorizado, desde que o contrato correspondente seja apresentado até a data da expedição dos requisitórios.
Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação das partes de retificações a respeito das minutas das Requisições, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida, ao TRF/1ª Região.
Após a comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem eventual pendência no cumprimento da obrigação.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
14/08/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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