TRF1 - 1008051-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008051-94.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALCEMIR ISIDORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Id 2181393274: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão id 2178406109, alegando contradição na fixação dos honorários advocatícios.
Alega que decisão embargada fixou honorários de sucumbência em desfavor tanto da executada quanto do exequente, baseando-se apenas nos valores excluídos da execução (R$ 3.470,60 e R$ 732,58, respectivamente), contudo, sustenta que os honorários devem incidir sobre o valor total do proveito econômico, conforme Art. 85, §1º e §3º, I, do CPC e súmula 345 do STJ.
Alega ainda que o Tema 973 do STJ reafirma a aplicação da súmula mesmo para execuções em litisconsórcio e sem impugnação.
Requer seja sanada a contradição da decisão embargada, com a fixação dos honorários sobre o total do valor da execução (e não apenas sobre o valor excluído), nos termos do art. 85 do CPC, devendo o ônus da sucumbência recair integralmente sobre a executada, diante da sucumbência mínima do exequente.
A executada não se manifestou acerca dos embargos declaratórios.
Decido.
Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Isso porque, na decisão, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
A propósito, na decisão, este Juízo condenou as partes em honorários advocatícios de sucumbência por entender que ambas as partes decaíram de seus pedidos.
Dessa forma, observa-se que a parte embargante, em verdade, discorda do entendimento do magistrado, ou seja, volta-se contra o teor da decisão exarada, na parte que entende ter-lhe sido desfavorável, e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie.
Eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Intimem-se.
Sem recurso, cumpra-se a decisão id 2178406109.
BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
01/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/01/2023 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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