TRF1 - 0006576-92.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006576-92.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006576-92.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIRO ATHAYDE CAVALCANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISMAR PEREIRA DE SOUSA - DF25280-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS PAULO SERPA - SP118942-A, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A e LAIANE NASCIMENTO E SILVA - DF52799-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006576-92.2001.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações, Honorários Advocatícios] Nº na Origem 0006576-92.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JAIRO ATHAYDE CAVALCANTE e MARIANGELA DELGADO ATHAYDE CAVALCANTE em face da sentença que excluiu a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e reconheceu a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos à 10ª Vara Cívil da circunscrição especial judiciária de Brasília (TJDFT), diante da prevenção/conexão com os processos n° 18374-54.2018.4.01.3400 (2002.01.1.084313-7) e nº 22660-75.2018.4.01.3400 (2002.01.0.1.050421-9).
Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a exclusão da CEF poderia ter sido determinada desde o ano de 2001, quando foi noticiado pela parte ré a cessão de crédito, razão pela qual considera injusta a condenação em honorários advocatícios, entendendo que deve ser afastada a cobrança.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006576-92.2001.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações, Honorários Advocatícios] Nº do processo na origem: 0006576-92.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere aos honorários advocatícios.
Inicialmente, convém destacar que este Tribunal Regional Federal vem adotando posicionamento no sentido de que, tendo sido atendidos os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença, não há que se falar em reforma da condenação em honorários.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Adequadamente atendidos os parâmetros, fixados na lei adjetiva civil vigente à época da prolação da sentença, de aferição do trabalho do advogado e de fixação dos correspondentes honorários sucumbenciais, é de ser mantido o valor adotado pelo magistrado de base a título de condenação naquela verba. 2.
Apelação de que se conhece e a que se nega provimento. (AC 0052209-79.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG.) Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau arbitrou a verba de sucumbência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, o montante fixado mostra-se razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado pelos advogados durante o curso processual e o tempo exigido para a prestação do serviço, uma vez que a ação foi ajuizada em 2001, com a apresentação de contestações e ainda a realização de perícia judicial.
Ademais, diante do princípio da causalidade, depreende-se que os apelantes são de fato sucumbentes, devendo suportar os ônus decorrentes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$5.000,00) para R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006576-92.2001.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARIANGELA DELGADO ATHAYDE CAVALCANTE, JAIRO ATHAYDE CAVALCANTE Advogado do(a) APELANTE: FRANCISMAR PEREIRA DE SOUSA - DF25280-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELADO: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A, LUIS PAULO SERPA - SP118942-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que excluiu a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e reconheceu a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos à 10ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília (TJDFT), diante da prevenção/conexão com os processos n° 18374-54.2018.4.01.3400 e nº 22660-75.2018.4.01.3400.
Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pelos autores, ora apelantes. 2.
O cerne da questão se refere aos honorários advocatícios. 3.
No caso presente, o montante fixado mostra-se razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado pelos advogados durante o curso processual e o tempo exigido para a prestação do serviço, uma vez que a ação foi ajuizada em 2001, com a apresentação de contestações e ainda com realização de perícia judicial.
Arbitrado de acordo com os preceitos legais, mantém-se o valor definido em sentença. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em R$5.000,00, para R$5.500,00, respeitados os limites estabelecidos no § 2º do mesmo artigo 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/10/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 11:25
Juntada de substabelecimento
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19/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
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25/07/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIANGELA DELGADO ATHAYDE CAVALCANTE em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:43
Decorrido prazo de JAIRO ATHAYDE CAVALCANTE em 24/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 16:10
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 16:10
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 16:10
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 16:10
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 16:09
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 16:09
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 16:09
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 16:08
Juntada de Petição (outras)
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22/04/2020 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TURMA
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22/04/2020 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/04/2020 09:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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22/04/2020 09:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TURMA
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22/04/2020 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/03/2020 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/03/2020 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4830108 OFICIO
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11/02/2020 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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10/02/2020 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/01/2020 09:32
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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08/11/2019 12:01
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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24/07/2019 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/07/2019 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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